Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015231-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA SOBRINHA. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por sua sobrinha, a quem lhe é
atribuída, de fato, a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício
concedido a dependente civilmente incapaz (art. 110 da Lei nº 8.213/91).
2 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por
sua sobrinha, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos -
de possível malversação de referida verba.
3 - O benefício assistencial concedido ao agravante possui, como finalidade precípua, prover a
sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor
em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se
considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal do
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
5 - Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015231-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: PEDRO ROSSETO
CURADOR: NELMA APARECIDA AIOFI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015231-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: PEDRO ROSSETO
CURADOR: NELMA APARECIDA AIOFI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ROSSETTO, incapaz, representada por
NELMA APARECIDA AIOFI DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara da Comarca de São José do Rio Pardo/SP que, em ação de conhecimento objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, determinou o
depósito, em conta judicial atrelada à ação de interdição, dos valores pagos pelo INSS
decorrentes da expedição de ofício requisitório.
Em razões recursais, alega o agravante que o montante depositado pelo INSS terá como
destinação a sua manutenção diária.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 1055744).
Não houve apresentação de resposta (ID 1382342).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 1869431), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015231-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: PEDRO ROSSETO
CURADOR: NELMA APARECIDA AIOFI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, requerido por pessoa portadora de esquizofrenia.
O benefício fora concedido em sentença confirmada por este Tribunal e transitada em julgado e,
deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício requisitório no
importe de R$13.934,14 (treze mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos),
conforme ID 1001596.
Entendo que a decisão não merece subsistir.
Constatada a deficiência mental do requerente, determinou o magistrado de primeiro grau a
comprovação de sua interdição, tendo sido ajuizada a respectiva demanda, com sentença
transitada em julgado, atribuindo à sobrinha Nelma Aparecida Aiofi dos Santos a sua curatela (ID
1001638).
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110,
afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício
concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:
"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por
sua sobrinha, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos -
de possível malversação de referida verba.
O benefício assistencial concedido ao agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada
a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe
13/08/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de
alvará de levantamento, em favor da representante legal do agravante, dos valores depositados
pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA SOBRINHA. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por sua sobrinha, a quem lhe é
atribuída, de fato, a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício
concedido a dependente civilmente incapaz (art. 110 da Lei nº 8.213/91).
2 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por
sua sobrinha, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos -
de possível malversação de referida verba.
3 - O benefício assistencial concedido ao agravante possui, como finalidade precípua, prover a
sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor
em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se
considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal do
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
5 - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
