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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ RE...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. MALVERSAÇÃO DA VERBA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil. 2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3 - Malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta recai fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados. 4 - Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido perante a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de 2015, e prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de três anos, recebendo, por parte desta, uma pequena quantia extraída do benefício de prestação continuada. Apresentou, ainda, receio da utilização da verba referente aos atrasados, para a compra de uma motocicleta para a irmã. 5 - Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do pedido demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”. 6 - Agravo de instrumento da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016328-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016328-31.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. MALVERSAÇÃO DA VERBA.
FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída,
de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens,
como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II,
do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta recai
fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável preocupação
do magistrado quanto ao destino dos valores depositados.
4 - Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido
perante a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de
2015, e prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de
três anos, recebendo, por parte desta, uma pequena quantia extraída do benefício de prestação
continuada. Apresentou, ainda, receio da utilização da verba referente aos atrasados, para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

compra de uma motocicleta para a irmã.
5 - Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do
pedido demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e
demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016328-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALQUIRIA REGINA DE OLIVEIRA

CURADOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DILIAN DE FREITAS FLAMINO DE MATO - SP387550, JOSE
FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016328-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALQUIRIA REGINA DE OLIVEIRA
CURADOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DILIAN DE FREITAS FLAMINO DE MATO - SP387550, JOSE
FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALQUÍRIA REGINA DE OLIVEIRA MOTTA
TRINDADE, representada por sua genitora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guararapes/SP que, em ação
objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, indeferiu o
pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em seu favor.

Em razões recursais, alega a agravante que o montante depositado pelo INSS terá como
destinação a manutenção diária da incapaz, além de possuir, na qualidade de genitora e
curadora, inquestionável direito ao levantamento dos valores.

Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 75880928).

Não houve apresentação de resposta (ID 90386009).

Parecer do Ministério Público Federal (ID 133528938), no sentido do desprovimento do recurso,
com a manutenção da decisão impugnada.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016328-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALQUIRIA REGINA DE OLIVEIRA
CURADOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DILIAN DE FREITAS FLAMINO DE MATO - SP387550, JOSE
FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, requerido por pessoa portadora de deficiência.

O benefício fora concedido por decisão transitada em julgado e, deflagrada a execução, o valor
devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício requisitório no importe de R$43.007,67
(quarenta e três mil, sete reais e sessenta e sete centavos), conforme ID 73255166 – p. 32.

Requerido o levantamento do numerário, o magistrado de origem indeferiu o pedido, ao seguinte
fundamento (ID 73255166 – p. 37):

“VISTOS.
Fl. 426: conforme mencionado na Decisão de fl. 397, apesar de a requerente ser interditada,
sobreveio notícia de que ela tem receio de que sua curadora levante o numerário e o utilize para
outros fins, alheios aos seus interesses.
Na petição de fls. 416/417 a curadora vem aos autos requerer o levantamento da quantia
depositada em Juízo, sem, contudo, realizar pedido de forma fundamentada, além de não
apresentar prova inequívoca de que a quantia será utilizada em proveito direto da interditada.
Desta forma, indefiro o pedido de expedição de guia de levantamento dos valores depositados em
favor da parte autora e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Int.”

Entendo que a decisão merece subsistir.

No caso dos autos, a incapaz em questão foi representada, na demanda originária, por sua
genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela
administração de seus bens, como corolário do poder familiar do qual está imbuída, na exata
dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:

"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade."

Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que
demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).

Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110,
de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de
benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:

"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."

No entanto, o caso dos autos apresenta uma peculiaridade.


Isso porque, malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta
recai fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável
preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados.

Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido perante
a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de 2015, e
prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de três
anos, recebendo, por parte desta, apenas uma pequena quantia decorrente do benefício de
prestação continuada. Para melhor compreensão, eis a íntegra da assentada, com grifos meus:

“Sou interditada e recebo benefícios do INSS, sendo minha genitora minha curadora. Tenho três
filhos que está sob a guarda da minha mãe. Dois de meus filhos, Letícia de Oliveira Ferreira e
Viviane de Oliveira Ribeiro, também recebem benefício, os quais também são resgatados pela
minha genitora. Ocorre que, há cerca de três anos passei a conviver com Vilmar da Silva
Trindade, até que nos casamos no dia 19/10/2014. A união não deu certo e nos divorciamos em
setembro último. Desde aquela data, ou seja, há mais de três anos, eu resido com Vilmar. Minha
mãe recebeu meus benefícios e sempre me repassou cerca de R$230,00 por mês, ficando com o
restante e não justificando a razão pela qual retinha parte do meu benefício, já que ela também é
aposentada e recebe, como dito acima, os dois benefícios de meus filhos. Com a minha
separação, estou sem condições de me sustentar e também não tenho onde ficar. Pedi dinheiro
para minha mãe, para buscar a minha mudança, mas ela se negou a entregar. Hoje tomei
conhecimento que existem valores atrasados para recebimento do INSS, sendo certo que temo
que minha genitora coloque as mãos em tais valores, pois ouvi ela dizer que iria ajudar minha
irmã a comprar uma motocicleta. Diante de tais fatos, solicito desta Promotoria de Justiça que
intervenha no sentido de evitar o levantamento dos valores que me pertencem” (ID 73255166 – p.
27).

Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do pedido
demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e
demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo
integralmente a r. decisão de primeiro grau de jurisdição.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. MALVERSAÇÃO DA VERBA.
FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída,
de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens,
como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II,
do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta recai
fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável preocupação
do magistrado quanto ao destino dos valores depositados.
4 - Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido
perante a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de
2015, e prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de
três anos, recebendo, por parte desta, uma pequena quantia extraída do benefício de prestação
continuada. Apresentou, ainda, receio da utilização da verba referente aos atrasados, para a
compra de uma motocicleta para a irmã.
5 - Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do
pedido demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e
demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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