
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000808-87.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIA VITORIANA INÁCIO, incapaz, representada por DULCINÉIA DE OLIVEIRA INÁCIO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Votuporanga que, em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, determinou o depósito em conta judicial, dos valores pagos pelo INSS decorrentes da expedição de ofício requisitório.
Em razões de fls. 02/05, alega a agravante que o montante depositado pelo INSS terá como destinação, além da manutenção diária da incapaz, o custeio de tratamento médico e fisioterápico.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 34/35).
Não houve apresentação de resposta (fl. 38).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 39/41), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, requerido por pessoa portadora de sequela neurológica grave decorrente de doença infecciosa (rubéola congênita), mal que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como para a vida independente (fl. 18).
O benefício fora concedido em sentença, confirmada por este Tribunal (fls. 12/20) e transitada em julgado e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício requisitório no importe de R$80.975,78 (oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme informação da contadoria de fl. 25.
Entendo que a decisão não merece subsistir.
A incapaz em questão foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder familiar do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:
Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:
Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por pela autora e seus genitores, ambos sem emprego formal, exercendo esporadicamente as atividades de pedreiro e diarista, respectivamente.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
E, deste Tribunal:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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