Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001864-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída,
de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens,
como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II,
do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua
genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de
possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada
a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
6 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001864-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ARIELE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001864-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ARIELE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIELE ALVES DA SILVA, incapaz,
representada por sua genitora ADRIANA BENTO ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guará/SP que, em ação de conhecimento objetivando
a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, determinou
o depósito em conta judicial dos valores pagos pelo INSS decorrentes da expedição de ofício
requisitório.
Em razões recursais, alega a agravante que o montante depositado pelo INSS terá como
destinação, além da manutenção diária da incapaz, o custeio de tratamento médico.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 1092670).
Não houve apresentação de resposta (ID 1345720).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 1535299), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001864-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ARIELE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, requerido por pessoa portadora de Síndrome de Sjogren e epilepsia.
O benefício fora concedido por decisão proferida por esta Corte (ID 453742) transitada em
julgado e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício
requisitório no importe de R$50.470,47 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e
sete centavos), conforme ID 453791/453799.
Entendo que a decisão não merece subsistir.
A incapaz em questão foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é
atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus
bens, como corolário do poder familiar do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art.
1.689, II, do Código Civil, verbis:
"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade."
Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que
demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110,
de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de
benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:
"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por
sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos -
de possível malversação de referida verba.
O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada
a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento.
Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe.
Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos.
- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal,
depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque
no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 727.056/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04/09/2006).
E, deste Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio
poder, têm a administração dos bens dos filhos menor es sob sua autoridade, salvo comprovado
conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é
cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.000811-9/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, DJe 30/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe
13/08/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de
alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados
pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída,
de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens,
como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II,
do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua
genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de
possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada
a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
6 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
