D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002616-30.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE NUNES ADOLFO, incapaz, representada por ISABEL PEREIRA NUNES ADOLFO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça/SP que, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, indeferiu o levantamento da quantia depositada judicialmente, decorrente do pagamento de precatório.
Em razões recursais, alega a agravante que o numerário depositado em juízo deve ser levantado, para aquisição de um imóvel para moradia de sua família, em valores inferiores aos de mercado para os imóveis da região, além de remunerar o patrono pelos serviços prestados.
Não houve apresentação de resposta (fl. 123).
Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 125), no sentido da conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a instrução do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, tenho por desnecessária a complementação da instrução deste agravo de instrumento, na medida em que formado com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia.
Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, requerido por pessoa portadora de deficiência mental, com incapacidade total e absoluta para o trabalho e para os atos da vida civil.
O benefício fora concedido por decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e confirmada por este Tribunal (fls. 25/37) e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício precatório no importe de R$64.967,96 (sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme extrato de fl. 51.
Ato contínuo, o magistrado, por meio da decisão reproduzida à fl. 52, determinou o bloqueio do numerário, o qual "só poderá ser levantado com autorização judicial e para um motivo justo".
Nesses termos, pleiteou a autora o levantamento da quantia, com o fim específico de aquisição de um imóvel, em conjunto com o irmão, bem como para assegurar o pagamento dos honorários contratuais (fls. 60/63 e fls. 90/93).
Daí a prolação da decisão agravada, de cujos fundamentos, no entanto, não compartilho.
A incapaz em questão foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder familiar do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:
Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:
Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
Sob outro aspecto, o art. 1.691 do Código Civil veda a prática, pelos pais, de alienação ou gravação de ônus real dos imóveis dos filhos, bem como a contratação de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Sua interpretação sistemática permite a compreensão do exato alcance da norma, que nada mais é do que evitar a dilapidação do patrimônio do incapaz, situação que, a meu julgar, nem de longe resvala no caso dos autos.
O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
E, deste Tribunal:
No mais, a satisfação das obrigações contratuais pactuadas entre o patrono e a autora deverão ser resolvidas por ocasião do levantamento do numerário, que ora se determina.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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