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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ RE...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO. 1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil. 2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba. 4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar. 5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595198 - 0002616-30.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002616-30.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002616-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:SOLANGE NUNES ADOLFO incapaz
ADVOGADO:SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI
REPRESENTANTE:ISABEL PEREIRA NUNES ADOLFO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GARCA SP
No. ORIG.:05.00.00128-1 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
6 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 10/04/2018 12:26:10



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002616-30.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002616-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:SOLANGE NUNES ADOLFO incapaz
ADVOGADO:SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI
REPRESENTANTE:ISABEL PEREIRA NUNES ADOLFO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GARCA SP
No. ORIG.:05.00.00128-1 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE NUNES ADOLFO, incapaz, representada por ISABEL PEREIRA NUNES ADOLFO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça/SP que, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, indeferiu o levantamento da quantia depositada judicialmente, decorrente do pagamento de precatório.


Em razões recursais, alega a agravante que o numerário depositado em juízo deve ser levantado, para aquisição de um imóvel para moradia de sua família, em valores inferiores aos de mercado para os imóveis da região, além de remunerar o patrono pelos serviços prestados.


Não houve apresentação de resposta (fl. 123).


Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 125), no sentido da conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a instrução do recurso.


É o relatório.





VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, tenho por desnecessária a complementação da instrução deste agravo de instrumento, na medida em que formado com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia.


Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, requerido por pessoa portadora de deficiência mental, com incapacidade total e absoluta para o trabalho e para os atos da vida civil.


O benefício fora concedido por decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e confirmada por este Tribunal (fls. 25/37) e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício precatório no importe de R$64.967,96 (sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme extrato de fl. 51.


Ato contínuo, o magistrado, por meio da decisão reproduzida à fl. 52, determinou o bloqueio do numerário, o qual "só poderá ser levantado com autorização judicial e para um motivo justo".


Nesses termos, pleiteou a autora o levantamento da quantia, com o fim específico de aquisição de um imóvel, em conjunto com o irmão, bem como para assegurar o pagamento dos honorários contratuais (fls. 60/63 e fls. 90/93).


Daí a prolação da decisão agravada, de cujos fundamentos, no entanto, não compartilho.


A incapaz em questão foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder familiar do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:


"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade."

Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).


Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:


"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.


Sob outro aspecto, o art. 1.691 do Código Civil veda a prática, pelos pais, de alienação ou gravação de ônus real dos imóveis dos filhos, bem como a contratação de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Sua interpretação sistemática permite a compreensão do exato alcance da norma, que nada mais é do que evitar a dilapidação do patrimônio do incapaz, situação que, a meu julgar, nem de longe resvala no caso dos autos.


O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.


Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento. Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe. Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos.
- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal,
depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 727.056/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04/09/2006).

E, deste Tribunal:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menor es sob sua autoridade, salvo comprovado conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.000811-9/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, DJe 30/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe 13/08/2015).


No mais, a satisfação das obrigações contratuais pactuadas entre o patrono e a autora deverão ser resolvidas por ocasião do levantamento do numerário, que ora se determina.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 10/04/2018 12:26:06



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