Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027395-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Não há nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de miserabilidade
do grupo familiar.
- Os documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa e divorciada, mas não a
real situação econômica da família.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027395-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LEONIL DE MORAIS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ANTUNES DA SILVA - SP242266
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027395-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LEONIL DE MORAIS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ANTUNES DA SILVA - SP242266
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
Aduz a presença dos requisitos legais que ensejam a medida de urgência.
Em síntese, alega ter comprovado pelos documentos acostados aos autos que é idoso e sem
condições de exercer atividade laborativa e, por consequência, de prover a própria subsistência,
além da impossibilidade de ter seu sustento provido por sua família.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027395-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LEONIL DE MORAIS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ANTUNES DA SILVA - SP242266
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 99479925 - p. 117).
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com
sessenta e sete anos (Id 99479925 - p. 20).
Observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de
miserabilidade do grupo familiar.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da
concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessãoin limineda tutela
antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os
documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa e divorciada, mas não a real
situação econômica da família.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não
estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-
se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Não há nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de miserabilidade
do grupo familiar.
- Os documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa e divorciada, mas não a
real situação econômica da família.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
