Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014719-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, os documentos acostados aos autos, em princípio, evidenciam a existência de
moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família.
- O documento de Pesquisa do HIPNet realizada pelo INSS afirma que o pai do requerente mora
com o grupo familiar e, segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado
aos autos está atualmente trabalhando na Pirelli Pneus Ltda. com renda de R$ 2.416,25,
condição que ainda precisa ser averiguada e esclarecida.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida
em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014719-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: C. P. F.
REPRESENTANTE: THAIS PAULA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARINE DA SILVA PEREIRA - SP348387-A, JOHNNY
ROBERTO DE CASTRO SANTANA - SP343919-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014719-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: C. P. F.
REPRESENTANTE: THAIS PAULA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO:
CARINE DA SILVA PEREIRA - SP348387-A,
JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA - SP343919-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica, para a implantação do
benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Em síntese, alega que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, porquanto o pai do
requerente, ao contrário do afirmado, reside conjuntamente no grupo familiar, estando
trabalhando com renda de R$ 2.416,25, além do irmão do requerente já receber benefício
assistencial, não justificando a concessão do benefício. Diante disso, pede a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014719-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: C. P. F.
REPRESENTANTE: THAIS PAULA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO:
CARINE DA SILVA PEREIRA - SP348387-A,
JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA - SP343919-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial à
menor portador de deficiência.
A Lei n. 8.742/1993 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o
requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos defamília(o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, desde que vivam sob
o mesmo teto - § 1º), depessoa portadora de deficiência(aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º), e defamília incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensalper capitadeve ser inferior a
¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
Desse modo, cumpre analisar se o ora agravado preenche os requisitos descritos na legislação
mencionada.
No caso, consta da inicial da ação subjacente que a parte autora, com 4 (quatro) anos de idade,
em virtude da demora na realização do parto, apresentou parada cardiorrespiratória com
consequências no desenvolvimento neuropsicomotor - sequela de paralisia cerebral por falta de
oxigenação no cérebro -, tais como: não andar, não sustentar a cabeça, não sentar e não falar.
Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do
benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social
que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
Os documentos acostados aos autos, em princípio, evidenciam a existência de moléstia
incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família.
Além disso, não consta informação acerca do pai do menor, se colabora ou não com a
manutenção da criança.
O documento de Pesquisa do HIPNet realizada pelo INSS (Id 133738142 - p. 19/20) afirma que o
pai do requerente mora com o grupo familiar e, segundo o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) acostado aos autos (Id 133738144 - p. 4/6) está atualmente trabalhando na Pirelli
Pneus Ltda. com renda de R$ 2.416,25, condição que ainda precisa ser averiguada e esclarecida.
Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida
em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g.n.):
"ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
TUTELA. I -Embora esteja demonstrado tratar-se de pessoa portadora de deficiência, o agravo
não foi instruído com documentos suficientes a demonstrar sua situação de miserabilidade,
requisito essencial à concessão do benefício pretendido.II - Vale frisar que as informações
prestadas pelo próprio requerente ao INSS, referentes ao grupo familiar, por si só, não
demonstram a hipossuficiência de recursos da família para a manutenção do próprio sustento. III -
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização de perícia médica e de estudo
social, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação
da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. IV - Agravo não
provido." (TRF/3ª Região, AG 292431, Proc. 2007.03.00.011967-6, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, DJU 11/7/2007, p. 477)
"AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ANTECIPADA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1.
Não comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social, não é possível a concessão de
tutela antecipada para a implantação de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.Inviável a antecipação de tutela para garantir o
pagamento de benefício assistencial quando inexistente prova do estado de miserabilidade da
postulante do amparo social, porquanto a comprovação da hipossuficiência é requisito
indispensável à concessão de mencionado benefício, nos termos do art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 194469, Proc. 2003.03.00.075204-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU
29/11/04, p. 326)
Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização das provas, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, os documentos acostados aos autos, em princípio, evidenciam a existência de
moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família.
- O documento de Pesquisa do HIPNet realizada pelo INSS afirma que o pai do requerente mora
com o grupo familiar e, segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado
aos autos está atualmente trabalhando na Pirelli Pneus Ltda. com renda de R$ 2.416,25,
condição que ainda precisa ser averiguada e esclarecida.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida
em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
