Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017940-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE
LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo
objeto é a concessão de benefício assistencial.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído,
com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que ocorreu
logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida.
- Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu
trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam
o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do
beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício
de pensão por morte.
- Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente
devidos.
- Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando
ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo
beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos
sucessórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017940-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA NUNES PEREIRA
SUCEDIDO: ANTONIA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017940-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA NUNES PEREIRA
SUCEDIDO: ANTONIA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N,
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu
pedido de arquivamento dos autos, por ser devido o valor dos atrasados até a data do óbito da
parte autora e, determinou a suspensão do feito para a habilitação de herdeiros.
Em síntese, alega ser impossível a habilitação de herdeiros em ação que tem por objeto a
concessão de benefício assistencial, por ser direito personalíssimo e intransmissível,
principalmente como no caso, em que o óbito ocorreu antes da sentença e trânsito em julgado da
ação, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017940-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA NUNES PEREIRA
SUCEDIDO: ANTONIA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N,
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Recebo este recurso nos termos do §
único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo
objeto é a concessão de benefício assistencial.
Sem razão a parte agravante.
Quando a parte autora faleceu (em 20/7/2018), o processo já se encontrava instruído, com estudo
social e perícia médica. Aguardava-se o julgamento, o que ocorreu logo depois, reconhecendo a
ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida.
Atenta às circunstâncias do caso, aautarquiaapresentou proposta de acordo em preliminar de
apelação (Id 80317415 – p. 25/34), que foi aceito pela parte autora e homologado pelo D. Juízo a
quo.
Assim, não pode ser extinto o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do
trânsito em julgado da decisão, pois odireito aos valores atrasados já estava consolidado e, por
conseguinte, jáintegravam seu patrimônio.
É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do
beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício
de pensão por morte.
Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente
devidos.
O Decreto n. 6.214, de 26/9/2007 (regulamento da LOAS), prevê a possibilidade de transmissão
de valores aos herdeiros, nos seguintes termos:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o
patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando
ainda em vida.Ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo
beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em razãodos direitos
sucessórios.
Nesse sentido, colaciono os julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC.
AGRAVO LEGAL DO MPF. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento
quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo
tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de
plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Verifica-se, no entanto, em uma
interpretação teleológica, que muito embora não possa esse benefício ser transferido aos
sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento morte coloca um termo final a
seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes,
eventualmente devidos. 4 - Certo é que a parte autora falecera (em 21/10/2011, fl. 95), antes
mesmo da prolação da sentença (em 18/04/2012, fl. 61); todavia, de um olhar detido nos autos,
infere-se que já se havia concluído a instrução probatória, com a realização da perícia social em
meados de maio/2011 - anteriormente ao passamento do autor. 5 - E a demora na elaboração da
sentença (sem deixar, aqui, de se lembrar, por oportuno, do incansável trabalho do Judiciário,
verdadeiramente assoberbado em suas Instância, empenhado em apreciar seus feitos no melhor
- menor - tempo possível) - não poderia trazer à parte autora prejuízo processual. 6 - Agravo legal
desprovido." (TRF3, AC 00124438020134039999, 8ª Turma, Rel. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas
pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª
Turma. 2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da
hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada,
correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde
a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora. 3. Agravo desprovido."
(TRF3, AC 2016076, Proc. 0001977-75.2013.4.03.6103/SP, 10ª Turma, Rel. Baptista Pereira, e-
DJF3 Judicial: 06/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) II -
Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas
a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo,
portanto, cabível sua transmissão causa mortis. (...)". (TRF3, Apelação Cível nº
1999.61.10.005417-9, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJ 12/11/2008)
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA REQUERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM 1992 E DEFERIDO SOMENTE EM 1997, APÓS O ÓBITO DA
BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS.
POSSIBILIDADE. 1. Em que pese o benefício de renda mensal vitalícia, de caráter assistencial,
cessar com a morte do beneficiário (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.472/93), não existe óbice legal a que
os valores efetivamente devidos e não pagos à beneficiária, quando em vida, sejam percebidos
pelos seus sucessores legais. Precedentes desta Corte. 2. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas." (TRF - PRIMEIRA REGIÃO; AC - 199801000645837; SEGUNDA TURMA
SUPLEMENTAR; Relator(a) JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.); DJ DATA:
11/3/2004, p. 67)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE
LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo
objeto é a concessão de benefício assistencial.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído,
com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que ocorreu
logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida.
- Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu
trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam
o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do
beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício
de pensão por morte.
- Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente
devidos.
- Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o
patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando
ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo
beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos
sucessórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
