Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000536-42.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com
setenta e oito anos, conforme cópia do documento (id 139362).
- A despeito da possibilidade de aplicação analogicamente do disposto no artigo 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), observo não haver nos autos o estudo social hábil
a possibilitar a análise das condições de miserabilidade do grupo familiar.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da
tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os
documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa e, em princípio, que a renda
familiar é de um salário mínimo proveniente da aposentadoria por idade de seu esposo. No
entanto, não restou comprovada a real situação econômica de sua família, pois não foi realizado
o estudo social.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000536-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARGARIDA ANGELICA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000536-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARGARIDA ANGELICA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
Aduz a presença dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência. Alega,
em síntese, ter sido cessado o seu benefício com a concessão da aposentadoria por idade ao seu
esposo, sendo que o art. 34 do Estatuto do Idoso permite o recebimento do benefício, pois não
tem condições de exercer atividades profissionais e nem de prover a própria subsistência, além
da impossibilidade de ter seu sustento provido por sua família.
O efeito suspensivo foi indeferido (id 175198 - p.1/2).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000536-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARGARIDA ANGELICA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
139375 - p.1).
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com
setenta e oito anos, conforme cópia do documento (id 139362).
A despeito da possibilidade de aplicação analogicamente do disposto no artigo 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), observo não haver nos autos o estudo social hábil
a possibilitar a análise das condições de miserabilidade do grupo familiar.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da
concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela
antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os
documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa e, em princípio, que a renda
familiar é de um salário mínimo proveniente da aposentadoria por idade de seu esposo. No
entanto, não restou comprovada a real situação econômica de sua família, pois não foi realizado
o estudo social.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não
estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-
se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com
setenta e oito anos, conforme cópia do documento (id 139362).
- A despeito da possibilidade de aplicação analogicamente do disposto no artigo 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), observo não haver nos autos o estudo social hábil
a possibilitar a análise das condições de miserabilidade do grupo familiar.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da
tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os
documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa e, em princípio, que a renda
familiar é de um salário mínimo proveniente da aposentadoria por idade de seu esposo. No
entanto, não restou comprovada a real situação econômica de sua família, pois não foi realizado
o estudo social.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
