Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004909-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- O acórdão não confirmou o direito da parte autora ao benefício;pelo contrário, a sentença foi
anulada para a citação da autarquia. Consequentemente, os efeitos da tutela antecipada não
mais subsistem, até porque ela já havia sido revogadapor decisão monocrática do Relator.
- Não cabe cogitar, neste momento, de implantação do benefício, diante do que restou decidido
por este Tribunal.
- Faz-se necessária citação da autarquia para integrar a lide e, na sequência, ainstrução
processual e possívelprodução de novas provas ou complementação das já produzidas.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004909-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004909-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face dedecisão que determinoua implantação dobenefício assistencial, previsto no artigo 203, V,
da Constituição Federal.
Em síntese, alega que o Juízoa quoequivocou-se quanto àdecisão desteTribunalna apelação n.
5064979-07.2018.4.03.9999, por ter sido anulada a sentença, diante da ausência de citação da
Fazenda Pública. Ademais, sustenta o não preenchimento dosrequisitos para o deferimento da
tutela de urgência, razão pela qual deveser reformada a decisão, com o afastamento da multa
aplicada. Caso contrário, requer aconcessão do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para
cumprimento da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004909-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a determinação de implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
Segundo o revelado nos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora para
determinar o pagamento do benefício assistencial desde a citação, com revisão a cada dois anos
para avaliação da continuidade desuas condições. Foi antecipada a tutela jurídica (Id 125863756
- p. 27/31).
Houve apelação da parte autora apenas para alterar o termo inicial do benefício (Id 125863756 -
p. 32/35).
Neste Tribunal, em decisão preliminar, o Relator suspendeu a eficácia da sentença na forma do
artigo 1.012, § 4º, do CPC, revogando a tutela provisória concedida (Id 125863756 - p. 39).
A Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Dessa decisão, a parte autora, ora agravada, interpôs embargos de declaração, que foram
conhecidos e providos, para anular a sentença e retornar os autos ao juízo de origem para a
devida citação do INSS (Id 125863756 - p. 55/57).
Transitado em julgado, os autos retornaram à Vara de origem onde foi proferida a decisão
agravada.
Com razãoa parte agravante.
Realmente, o acórdão não confirmou o direito da parte autora ao benefício;pelo contrário, a
sentença foi anulada para a citação da autarquia. Consequentemente, os efeitos da tutela
antecipada não mais subsistem, até porque ela já havia sido revogadapor decisão monocrática do
Relator.
Logo, não cabe cogitar, neste momento, de implantação do benefício, diante do que restou
decidido por este Tribunal.
Dessa forma, faz-se necessária citação da autarquia para integrar a lide e, na sequência,
ainstrução processual e possívelprodução de novas provas ou complementação das já
produzidas, considerados, sobretudo, o transcurso de mais de dois anos deprodução e o caráter
transitório do benefício em questão.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- O acórdão não confirmou o direito da parte autora ao benefício;pelo contrário, a sentença foi
anulada para a citação da autarquia. Consequentemente, os efeitos da tutela antecipada não
mais subsistem, até porque ela já havia sido revogadapor decisão monocrática do Relator.
- Não cabe cogitar, neste momento, de implantação do benefício, diante do que restou decidido
por este Tribunal.
- Faz-se necessária citação da autarquia para integrar a lide e, na sequência, ainstrução
processual e possívelprodução de novas provas ou complementação das já produzidas.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
