Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006857-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V,
CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Ausência de dados informativos acerca da composição e renda do núcleo familiar, prova
essencial à verificação das condições ensejadoras do benefício, a qual somente é suprida por
meio da realização de estudo social. Precedentes.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006857-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANTONIO LIMA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006857-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LIMA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Indaiatuba/SP que, em ação ajuizada por ANTONIO LIMA DA COSTA, objetivando a concessão
do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, deferiu o pedido de tutela de urgência,
para imediata implantação do benefício.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 75978303).
Não houve apresentação de resposta (ID 123718270).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 104753844), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006857-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LIMA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo não ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com a documentação que instruiu a petição inicial da demanda subjacente, há apenas
relatórios médicos que, em princípio, indicam a existência de mal incapacitante que acomete o
autor, tendo o mesmo, inclusive, sido internado compulsoriamente em instituição psiquiátrica.
No entanto, inexistem dados informativos acerca da composição e renda do núcleo familiar, prova
essencial à verificação das condições ensejadoras do benefício, a qual somente é suprida por
meio da realização de estudo social.
Para além disso, oportuno verificar que o indeferimento do requerimento formulado em sede
administrativa, se baseou justamente na ausência do critério relativo à hipossuficiência
econômica (fl. 21), razão pela qual de todo prematura a concessão da tutela sem a aferição da
suposta miserabilidade.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo
imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição da sua
situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da
tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido”.
(AG nº 2016.03.00.015553-0/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
16/03/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, V, DA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
CAPUT, DO CPC/2015.
I - Embora a agravante tenha comprovado sua condição de pessoa idosa, não existem no
conjunto probatório elementos hábeis à convicção acerca do estado de miserabilidade do grupo
familiar a que pertence.
II - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a realização do estudo social, após o que
será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência,
podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido”.
(AG nº 2016.03.00.012844-7/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 14/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a
determinação de implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V,
CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Ausência de dados informativos acerca da composição e renda do núcleo familiar, prova
essencial à verificação das condições ensejadoras do benefício, a qual somente é suprida por
meio da realização de estudo social. Precedentes.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
