
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012791-20.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo NSS em face da r. decisão de f. 75/76, que concedeu a antecipação da tutela jurídica, para a implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência. Sustenta, em síntese, que a renda familiar é superior ao mínimo previsto na legislação para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 90/91v).
Sem contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal de f. 94/95 opinando, tão somente, pelo prosseguimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
Desse modo, cumpre analisar se a ora agravada preenche os requisitos descritos na legislação mencionada.
No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Restou demonstrado, pela cópia do laudo médico pericial de f. 68, que a agravada, com trinta e sete anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva (CID X I 50.0), que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
Por sua vez, a cópia do relatório social de f. 55/57 demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu companheiro, há mais de quinze anos, com 48 (quarenta e oito) anos. Residem em imóvel alugado, em condições precárias, com renda mensal aproximada de R$ 700,00, advinda dos "bicos" realizados por seu companheiro como ajudante de pedreiro, e dos recursos do programa do governo (Bolsa Família) no valor de R$ 77,00, insuficientes para pagamento de todas as despesas familiares.
Contudo, o documento acostado pelo INSS às f. 79/89, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstra alteração da situação econômica familiar, que o companheiro da requerente atualmente encontra-se empregado, tendo auferido no mês de maio/2016 salário no valor de R$ 1.200,00, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
Muito embora à época da realização do estudo social, em 27/8/2015, o rendimento familiar fosse inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício, é certo que a tutela antecipada tem efeitos para pagamentos futuros e enseja situação de risco não verificados neste momento processual.
Nesta análise perfunctória, considerando o rendimento auferido pelo seu companheiro, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Assim, não obstante os problemas de saúde da agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para eximir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de implantar o benefício de amparo social à parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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