Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020175-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer,
no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente
portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda,
para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de
deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
- § 3º).
- Trata-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Constato que
ainda não foi realizada a perícia médica judicial que confirme as declarações médicas
apresentadas e possibilite uma melhor análise das condições de deficiência. Evidente que não é
qualquer doença que conduz à caracterização da deficiência qualificada pela invalidez para o
trabalho.
- O laudo sócio-econômico realizado em 21/1/2017 demonstra que o núcleo familiar é composto
pelo requerente, seu pai de 65 anos, sua mãe de 63 anos, uma irmã solteira, desempregada, de
33 anos e um irmão, solteiro, desempregado, de 28 anos. Residem em imóvel próprio, em bom
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estado de conservação. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da sua mãe no valor
mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares.
- O documento acostado pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
demonstra alteração da situação econômica familiar; que o pai do requerente encontra-se
atualmente aposentado por idade, com renda mensal de R$ 1.205,68, em maio/2018, o que, em
princípio, afasta a miserabilidade alegada. Muito embora à época da realização do estudo social,
em janeiro/2017, não conste recebimento de benefício pelo pai do autor, é certo que recebeu
auxílio-doença e, neste mês específico estava suspenso, vindo a receber em março/2017 os
atrasados e continuou recebendo até a sua aposentadoria em junho/2017.
- Considerando os rendimentos auferidos pela mãe e pelo pai, a renda mensal familiar é superior
ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois
não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Assim, não obstante os problemas de saúde do
agravado, verifica-se do conjunto probatório que ele tem atendidas as suas necessidades
básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender
a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020175-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDINEI DOUGLAS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA BANDEIRA LAURINDO - SP251500
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020175-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDINEI DOUGLAS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA BANDEIRA LAURINDO - SP251500
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que concedeu a antecipação da tutela jurídica, para a
implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à parte
autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Sustenta, em síntese, que a renda familiar é superior ao mínimo previsto na legislação para a
concessão do benefício, razão pela qual deve ser reformada a decisão. O efeito suspensivo foi
deferido.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020175-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDINEI DOUGLAS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA BANDEIRA LAURINDO - SP251500
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial,
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer,
no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente
portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para
efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e
de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
(aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
Desse modo, cumpre analisar se a ora agravada preenche os requisitos descritos na legislação
mencionada.
No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Constam dos autos que o autor, com 32 (trinta e dois) anos, é portador de esquizofrenia (CID 20)
desde a adolescência, em uso de medicamentos que o impossibilitam de se sustentar e conseguir
trabalho, sendo completamente dependente de seus pais.
Contudo, constato que ainda não foi realizada a perícia médica judicial que confirme as
declarações médicas apresentadas e possibilite uma melhor análise das condições de deficiência.
Evidente que não é qualquer doença que conduz à caracterização da deficiência qualificada pela
invalidez para o trabalho.
O laudo sócio-econômico realizado em 21/1/2017 (id 4420947 - p.19/28) demonstra que o núcleo
familiar é composto pelo requerente, seu pai de 65 anos, sua mãe de 63 anos, uma irmã solteira,
desempregada, de 33 anos e um irmão, solteiro, desempregado, de 28 anos. Residem em imóvel
próprio, em bom estado de conservação. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da sua
mãe no valor mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares.
No entanto, o documento acostado pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (id 4420947 - p.41), demonstra alteração da situação econômica familiar, que o pai
do requerente encontra-se atualmente aposentado por idade, com renda mensal de R$ 1.205,68,
em maio/2018, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
Muito embora à época da realização do estudo social, em janeiro/2017, não conste recebimento
de benefício pelo pai do autor, é certo que recebeu auxílio-doença e, neste mês específico estava
suspenso, vindo a receber em março/2017 os atrasados e continuou recebendo até a sua
aposentadoria em junho/2017.
Deste modo, considerando os rendimentos auferidos pela sua mãe e pelo seu pai, a renda
mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento
da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a
parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Assim, não obstante os problemas de saúde do agravado, verifica-se do conjunto probatório que
ele tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício
concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos
autos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI 8.742/93, ARTIGO 20, § 3º. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. 1 - Não demonstrado verossimilmente nos autos o requisito da insuficiência
econômica exigido no art. 20 da Lei nº 8.742/93, resta subtraído pressuposto básico para a
concessão da tutela de urgência, pelo que mantém-se a decisão recorrida. 2 - Requisitos
ensejadores da tutela de urgência não preenchidos . 3 - Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 137067, Proc. 2001.03.00.026310-4, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, DJU
07.11.2002, p.385)
"ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
TUTELA. I - Embora esteja demonstrado tratar-se de pessoa portadora de deficiência, o agravo
não foi instruído com documentos suficientes a demonstrar sua situação de miserabilidade,
requisito essencial à concessão do benefício pretendido. II - Vale frisar que as informações
prestadas pelo próprio requerente ao INSS, referentes ao grupo familiar, por si só, não
demonstram a hipossuficiência de recursos da família para a manutenção do próprio sustento. III -
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização de perícia médica e de estudo
social, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação
da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. IV - Agravo não
provido." (TRF/3ª Região, AG 292431, Proc. 2007.03.00.011967-6, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, DJU 11.07.2007, p. 477)
"AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ANTECIPADA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1.
Não comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social, não é possível a concessão de
tutela antecipada para a implantação de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Inviável a antecipação de tutela para garantir o
pagamento de benefício assistencial quando inexistente prova do estado de miserabilidade da
postulante do amparo social, porquanto a comprovação da hipossuficiência é requisito
indispensável à concessão de mencionado benefício , nos termos do art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 194469, Proc. 2003.03.00.075204-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU
29.11.04, p. 326)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de implantar o benefício de amparo social à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer,
no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente
portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda,
para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de
deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
- § 3º).
- Trata-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Constato que
ainda não foi realizada a perícia médica judicial que confirme as declarações médicas
apresentadas e possibilite uma melhor análise das condições de deficiência. Evidente que não é
qualquer doença que conduz à caracterização da deficiência qualificada pela invalidez para o
trabalho.
- O laudo sócio-econômico realizado em 21/1/2017 demonstra que o núcleo familiar é composto
pelo requerente, seu pai de 65 anos, sua mãe de 63 anos, uma irmã solteira, desempregada, de
33 anos e um irmão, solteiro, desempregado, de 28 anos. Residem em imóvel próprio, em bom
estado de conservação. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da sua mãe no valor
mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares.
- O documento acostado pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
demonstra alteração da situação econômica familiar; que o pai do requerente encontra-se
atualmente aposentado por idade, com renda mensal de R$ 1.205,68, em maio/2018, o que, em
princípio, afasta a miserabilidade alegada. Muito embora à época da realização do estudo social,
em janeiro/2017, não conste recebimento de benefício pelo pai do autor, é certo que recebeu
auxílio-doença e, neste mês específico estava suspenso, vindo a receber em março/2017 os
atrasados e continuou recebendo até a sua aposentadoria em junho/2017.
- Considerando os rendimentos auferidos pela mãe e pelo pai, a renda mensal familiar é superior
ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois
não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Assim, não obstante os problemas de saúde do
agravado, verifica-se do conjunto probatório que ele tem atendidas as suas necessidades
básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender
a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
