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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º). - No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 10 (dez) anos de idade, é portadora da Síndrome do X Frágil, condição genética e hereditária, responsável por grande número de casos de deficiência mental e distúrbios do comportamento. - Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade. - Além disso, não consta informação acerca do pai do menor, ex-marido da mãe do requerente, Diogo Patrício da Silva, se colabora ou não com a manutenção da criança, condição que precisa ser averiguada ainda, como exigido pelo artigo 229 da CF/88. - Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026159-40.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026159-40.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer,
no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente
portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a
¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 10 (dez) anos de idade, é portadora
da Síndrome do X Frágil, condição genética e hereditária, responsável por grande número de
casos de deficiência mental e distúrbios do comportamento.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do
benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social
que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Além disso, não consta informação acerca do pai do menor, ex-marido da mãe do requerente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Diogo Patrício da Silva, se colabora ou não com a manutenção da criança, condição que precisa
ser averiguada ainda, como exigido pelo artigo 229 da CF/88.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida
em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026159-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CAIO VICTOR DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929-N







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026159-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAIO VICTOR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica,
para a implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à
parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Alega, em síntese, que não foi constatada, à época da perícia administrativa, a hipossuficiência
alegada, porquanto os pais trabalhavam e auferiam rendimentos superiores ao limite legal, razão
pela qual foi indeferido o benefício. Além disso, ainda não foi realizado o estudo social e a perícia

médica judicial, a justificar a concessão do benefício, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
Ofício do INSS Informando sobre a cessação do benefício.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026159-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAIO VICTOR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo, entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito. A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o
requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a
¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
Desse modo, cumpre analisar se a ora agravada preenche os requisitos descritos na legislação
mencionada.
No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à menor portador de
deficiência.
Consta da cópia da inicial que a parte autora, com 10 (dez) anos de idade, é portadora da

Síndrome do X Frágil, condição genética e hereditária, responsável por grande número de casos
de deficiência mental e distúrbios do comportamento.
Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do
benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social
que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
Além disso, não consta informação acerca do pai do menor, ex-marido da mãe do requerente,
Diogo Patrício da Silva, se colabora ou não com a manutenção da criança, condição que precisa
ser averiguada ainda, como exigido pelo artigo 229 da CF/88.
Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida
em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g.n.):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI 8.742/93, ARTIGO 20, § 3º. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. 1 - Não demonstrado verossimilmente nos autos o requisito da insuficiência
econômica exigido no art. 20 da Lei nº 8.742/93, resta subtraído pressuposto básico para a
concessão da tutela de urgência, pelo que mantém-se a decisão recorrida. 2 - Requisitos
ensejadores da tutela de urgência não preenchidos . 3 - Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 137067, Proc. 2001.03.00.026310-4, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, DJU
7/11/2002, p.385)
"ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
TUTELA. I - Embora esteja demonstrado tratar-se de pessoa portadora de deficiência, o agravo
não foi instruído com documentos suficientes a demonstrar sua situação de miserabilidade,
requisito essencial à concessão do benefício pretendido. II - Vale frisar que as informações
prestadas pelo próprio requerente ao INSS, referentes ao grupo familiar, por si só, não
demonstram a hipossuficiência de recursos da família para a manutenção do próprio sustento. III -
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização de perícia médica e de estudo
social, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação
da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. IV - Agravo não
provido." (TRF/3ª Região, AG 292431, Proc. 2007.03.00.011967-6, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, DJU 11/7/2007, p. 477)
"AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ANTECIPADA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1.
Não comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social, não é possível a concessão de
tutela antecipada para a implantação de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Inviável a antecipação de tutela para garantir o
pagamento de benefício assistencial quando inexistente prova do estado de miserabilidade da
postulante do amparo social, porquanto a comprovação da hipossuficiência é requisito
indispensável à concessão de mencionado benefício , nos termos do art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 194469, Proc. 2003.03.00.075204-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU
29/11/04, p. 326)
Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização das provas, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de implantar o benefício de amparo social à parte autora.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer,
no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente
portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a
¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 10 (dez) anos de idade, é portadora
da Síndrome do X Frágil, condição genética e hereditária, responsável por grande número de
casos de deficiência mental e distúrbios do comportamento.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do
benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social
que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Além disso, não consta informação acerca do pai do menor, ex-marido da mãe do requerente,
Diogo Patrício da Silva, se colabora ou não com a manutenção da criança, condição que precisa
ser averiguada ainda, como exigido pelo artigo 229 da CF/88.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida
em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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