Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001264-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A partir da vigência da Lei n. 12.470/2011, que alterou a definição de deficiência, dispensando o
requisito da incapacidade para o trabalho, reputo possível juridicamente a concessão de benefício
de amparo social aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que
o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1483723 - p.1/7), a parte autora, com 9 (nove) anos de
idade, é portadora de transtorno de espectro autista, porém, não há perícia médica indicando o
grau de comprometimento da participação social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e
sua mãe. Residem em casa humilde, de alvenaria coberta com folhas de amianto, de 5 (cinco)
cômodos. No mesmo terreno onde moram seus pais e uma filha, convivente, com dois filhos
menores.
- A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de um
salário mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares básicas.
- Ana Brizida, genitora do menor José Otávio, reside em casa própria de alvenaria, contendo
mobiliário e eletrodomésticos. Foi indicada a existência de gêneros alimentícios de forma a
atender as necessidades essenciais do núcleo familiar. A injustificada alegação de que a sobrinha
CAMILA ALMEIDA NUNES residira no mesmo local que a parte requerente foi retificada.
- A genitora do menor tem ainda dois filhos maiores em idade economicamente ativa: Glauciele
Nunes de Alencar, que exerce a função de vendedora na Loja Calderan Móveis e Gledson, que
trabalha como açougueiro.
- O relatório não fornece dados referentes aos irmãos da parte requerente, limitando-se a
observar que Gledson tem [...] ajudado muito na mantença da casa e, com as necessidades
preeminentes do filho JOSÉ OTÁVIO, tais como na compra do medicamento Risperidona de 1mg
e alimentação.
- Assim, não configurado contexto de risco social ou penúria a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001264-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NUNES CABRAL
REPRESENTANTE: ANA BRIZIDA LOPES NUNES
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA MARIA MACHADO - MS9823, JEAN MARCOS SAUT -
MS9233,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001264-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NUNES CABRAL
REPRESENTANTE: ANA BRIZIDA LOPES NUNES
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA MARIA MACHADO - MS9823, JEAN MARCOS SAUT -
MS9233,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que concedeu a antecipação da tutela jurídica para a
implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à parte
autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Alega, em síntese, que não ficou demonstrado, no estudo social realizado, situação de
miserabilidade do núcleo familiar a justificar a concessão do benefício, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001264-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NUNES CABRAL
REPRESENTANTE: ANA BRIZIDA LOPES NUNES
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA MARIA MACHADO - MS9823, JEAN MARCOS SAUT -
MS9233,
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à menor portador de
deficiência.
A partir da vigência da Lei n. 12.470/2011, que alterou a definição de deficiência, dispensando o
requisito da incapacidade para o trabalho, reputo possível juridicamente a concessão de benefício
de amparo social aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-
1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
Vejamos o caso concreto.
O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no estudo social realizado e nos documentos
acostados aos autos, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da
tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015.
Segundo cópia do Estudo Social (id 1483723 - p.1/7), a parte autora, com 9 (nove) anos de idade,
é portadora de transtorno de espectro autista, porém, não há perícia médica indicando o grau de
comprometimento da participação social.
Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e
sua mãe. Residem em casa humilde, de alvenaria coberta com folhas de amianto, de 5 (cinco)
cômodos.
No mesmo terreno onde moram seus pais e uma filha, convivente, com dois filhos menores.
A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de um salário
mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares básicas.
No que tange ao estudo social realizado (relatório f. 28/30 complementado às f. 79/80) pode-se
verificar o seguinte:
- Ana Brizida, genitora do menor José Otávio, reside em casa própria de alvenaria, contendo
mobiliário e eletrodomésticos. Foi indicada a existência de gêneros alimentícios de forma a
atender as necessidades essenciais do núcleo familiar.
- A injustificada alegação de que a sobrinha CAMILA ALMEIDA NUNES residira no mesmo local
que a parte requerente foi retificada.
- A genitora do menor tem ainda dois filhos maiores em idade economicamente ativa: Glauciele
Nunes de Alencar, que exerce a função de vendedora na Loja Calderan Móveis e Gledson, que
trabalha como açougueiro.
O relatório não fornece dados referentes aos irmãos da parte requerente, limitando-se a observar
que Gledson tem [...] ajudado muito na mantença da casa e, com as necessidades preeminentes
do filho JOSÉ OTÁVIO, tais como na compra do medicamento Risperidona de 1mg e
alimentação.
Para além, ao se realizar consultas no INFOSEG, o réu constatou que a mãe do autor é
proprietária de uma motocicleta (NRI1222-HONDA/CG 150 FAN ESI 2011/2011).
Outrossim, a irmã da parte autora, Glauciele Nunes de Alencar, também residente no mesmo
terreno, possui um veículo automotor, (EDQ0786-GM/CELTA 4P LIFE 2008/2009) e recebe
salário acima de R$2.000,00, conforme extrato CNIS anexado à contestação
Assim, não configurado contexto de risco social ou penúria a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de implantar o benefício de amparo social à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A partir da vigência da Lei n. 12.470/2011, que alterou a definição de deficiência, dispensando o
requisito da incapacidade para o trabalho, reputo possível juridicamente a concessão de benefício
de amparo social aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que
o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1483723 - p.1/7), a parte autora, com 9 (nove) anos de
idade, é portadora de transtorno de espectro autista, porém, não há perícia médica indicando o
grau de comprometimento da participação social.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e
sua mãe. Residem em casa humilde, de alvenaria coberta com folhas de amianto, de 5 (cinco)
cômodos. No mesmo terreno onde moram seus pais e uma filha, convivente, com dois filhos
menores.
- A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de um
salário mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares básicas.
- Ana Brizida, genitora do menor José Otávio, reside em casa própria de alvenaria, contendo
mobiliário e eletrodomésticos. Foi indicada a existência de gêneros alimentícios de forma a
atender as necessidades essenciais do núcleo familiar. A injustificada alegação de que a sobrinha
CAMILA ALMEIDA NUNES residira no mesmo local que a parte requerente foi retificada.
- A genitora do menor tem ainda dois filhos maiores em idade economicamente ativa: Glauciele
Nunes de Alencar, que exerce a função de vendedora na Loja Calderan Móveis e Gledson, que
trabalha como açougueiro.
- O relatório não fornece dados referentes aos irmãos da parte requerente, limitando-se a
observar que Gledson tem [...] ajudado muito na mantença da casa e, com as necessidades
preeminentes do filho JOSÉ OTÁVIO, tais como na compra do medicamento Risperidona de 1mg
e alimentação.
- Assim, não configurado contexto de risco social ou penúria a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de implantar o benefício de amparo social à parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
