Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004283-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Segundo cópia do Relatório Social a parte autora, com 20 (vinte) anos de idade, solteira, é
portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento com aplicação de pulsoterapia com
corticoides de uma a duas vezes no mês na Comarca de Campo Grande, cujos sintomas da
doença a deixam debilitada e a impedem de realizar atividade laborativa, sendo também
diagnosticada com aneurisma do septo interatrial que lhe causa cansaço e falta de ar.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto unicamente da
requerente, que reside na propriedade de seu ex-companheiro, cedida por ele. Não tem
rendimentos, depende da ajuda dos familiares, em especial, da sua irmã Carolina e seu cunhado
e, às vezes de alguns vizinhos. Foi identificada situação de vulnerabilidade social em que vive a
autora agravada pelas más condições de saúde, sendo real a condição de hipossuficiência.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para
o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002,
DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001,
p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004283-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: CARLA RODRIGUES MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004283-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: CARLA RODRIGUES MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela jurídica,
para a implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à
parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Sustenta, em síntese, que não ficou comprovado o impedimento de longo prazo, por ausência de
laudo médico judicial e, quanto ao estudo social realizado não ficou demonstrada vulnerabilidade
social. Em decorrência, deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004283-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: CARLA RODRIGUES MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial,
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no estudo social realizado e nos documentos
acostados aos autos, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da
tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015.
Segundo cópia do Relatório Social (id 1813202 - p.119/122), a parte autora, com 20 (vinte) anos
de idade, solteira, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento com aplicação de
pulsoterapia com corticoides de uma a duas vezes no mês na Comarca de Campo Grande, cujos
sintomas da doença a deixam debilitada e a impedem de realizar atividade laborativa, sendo
também diagnosticada com aneurisma do septo interatrial que lhe causa cansaço e falta de ar.
Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto unicamente da
requerente, que reside na propriedade de seu ex-companheiro, cedida por ele. Não tem
rendimentos, depende da ajuda dos familiares, em especial, da sua irmã Carolina e seu cunhado
e, às vezes de alguns vizinhos. Foi identificada situação de vulnerabilidade social em que vive a
autora agravada pelas más condições de saúde, sendo real a condição de hipossuficiência.
Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para o
trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-
1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002,
DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001,
p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Segundo cópia do Relatório Social a parte autora, com 20 (vinte) anos de idade, solteira, é
portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento com aplicação de pulsoterapia com
corticoides de uma a duas vezes no mês na Comarca de Campo Grande, cujos sintomas da
doença a deixam debilitada e a impedem de realizar atividade laborativa, sendo também
diagnosticada com aneurisma do septo interatrial que lhe causa cansaço e falta de ar.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto unicamente da
requerente, que reside na propriedade de seu ex-companheiro, cedida por ele. Não tem
rendimentos, depende da ajuda dos familiares, em especial, da sua irmã Carolina e seu cunhado
e, às vezes de alguns vizinhos. Foi identificada situação de vulnerabilidade social em que vive a
autora agravada pelas más condições de saúde, sendo real a condição de hipossuficiência.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para
o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002,
DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001,
p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
