Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002750-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial à menor portador de
deficiência.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se
concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse
trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à
impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não
poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que
quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis n. 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade
para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da
pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão
somente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão,
concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei n. 12.470,
passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo
social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos,
proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de
conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1713044 - p.28/31), a parte autor, com 6 (seis) anos de
idade, é portadora de transtorno de espectro autista.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e
seus genitores, sua mãe com 29 (vinte e nove) e seu pai com 35 (trinta e cinco) anos. Residem
em imóvel pertencente à avó paterna, que cedeu em troca de uma ajuda no valor de R$ 300,00,
de três cômodos pequenos, em condições precárias. A renda familiar era proveniente do trabalho
como porteiro de seu genitor, que, no momento, encontra-se desempregado, iniciando
recebimento de seguro-desemprego.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que
o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, mantida a tutela antecipada concedida, por estar a parte autora incapacitada para o
trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
família.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002750-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CHRISTIAN LASZLO KIRAN ZSOLDOS
REPRESENTANTE: JAMBAVATI VASUDEVA FERREIRA DE CAMARGO FERNANDEZ
ZSOLDOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002750-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CHRISTIAN LASZLO KIRAN ZSOLDOS
REPRESENTANTE: JAMBAVATI VASUDEVA FERREIRA DE CAMARGO FERNANDEZ
ZSOLDOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que concedeu a antecipação da tutela jurídica para a
implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à parte
autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Alega, em síntese, que não ficou demonstrado, no estudo social realizado, situação de
miserabilidade do núcleo familiar a justificar a concessão do benefício, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002750-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CHRISTIAN LASZLO KIRAN ZSOLDOS
REPRESENTANTE: JAMBAVATI VASUDEVA FERREIRA DE CAMARGO FERNANDEZ
ZSOLDOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939,
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à menor portador de
deficiência.
Um caso peculiar de pessoa com deficiência, à luz da Constituição e legislação
infraconstitucional, é a criança e o adolescente até dezesseis anos, demandando análise
pormenorizada do intérprete a fim de aferir a possibilidade jurídica de concessão do benefício a
tais espécies de requerentes, pelas razões passo a expor.
O conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins do benefício de amparo social, foi
tipificada no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que em sua redação original assim dispunha:
“§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
Como se vê, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: a) tinha necessidade de trabalhar,
mas não podia, por conta da deficiência; b) estava também incapacitado para a vida
independente. Ou seja, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além
disso, não tinha capacidade para uma vida independente sem a ajuda de terceiros.
Lícito é concluir que, tal qual os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social,
enquanto em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, era substitutivo do
salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham
a possibilidade física ou mental para tanto.
Dito isso, o próximo ponto a ser levado em linha de conta é se as crianças e adolescentes –
impedidas de trabalhar por força de norma constitucional – enquadravam-se, ou não, dentre os
possíveis percipiente do benefício de amparo social.
Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº
20/1998:
“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”
Impende inferir, segundo o Texto Magno, que os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão
trabalhar, ainda que o pudessem e quisessem.
Pergunta-se então: à luz da redação original do artigo 2º, § 2º, da LOAS, qual sentido em
conceder-se um benefício a quem (crianças e adolescentes até dezesseis anos) não poderia
juridicamente trabalhar, nem que o quisesse?
Realmente, forçoso identificar nesse contexto um contrassenso, porquanto se dessume, da
norma constitucional, que qualquer criança ou adolescente até dezesseis anos deverá ter provido
o sustento por sua família, não por ela própria, já que impedida de trabalhar.
A propósito, o Código Civil e a própria Constituição Federal, esta no artigo 229, determina aos
pais que cuidem de seus filhos, enquanto menores.
À vista de tais considerações, pela interpretação lógico-sistemática da Constituição, conclui-se
que as crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos não tinham direito ao benefício
assistencial.
De fato, a Seguridade Social é instrumento de proteção social a ser concedida àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, e exatamente por isso não
conseguem sustento algum.
Deve ser evocado, outrossim, aqui, o princípio do primado do trabalho, esculpido no artigo 193 da
Constituição Federal. Vale dizer, o Estado só pode prover a subsistência da pessoa em casos
excepcionais, quando ela não tem possibilidades físicas ou mentais de trabalhar.
Nunca é demais relembrar que o trabalho não é apenas um direito, previsto no artigo 6º da Carta
Magna, mas um dever, pois sem o trabalho não há sociedade, não há nação e não se concebe a
própria noção de Ordem Social ou mesmo de Estado.
Consequentemente, partindo-se da premissa que o benefício de amparo social é devido somente
a quem, por ser deficiente ou idoso, não pode trabalhar, aquele que está constitucionalmente
impedido de trabalhar (crianças e adolescentes até dezesseis anos) não terá direito o esse tipo
de benefício, exatamente porque se presume que terão o sustento provido por suas respectivas
famílias ou responsáveis, de quem são dependentes.
Cuida-se uma questão de interpretação lógico-sistemática, notadamente porque a Seguridade
Social, bem de todos, deve ser concedida somente quando a sociedade não puder lidar, ela
própria, com suas contingências sociais. O sistema de proteção social não tem o escopo de
substituir a sociedade naquilo que concerne às suas próprias obrigações.
Jamais se pode olvidar que cabe à família, em primeiro lugar, buscar seu próprio sustento por
meio do trabalho, só podendo o Estado assumir a subsistência da pessoa em casos
excepcionalíssimos: exatamente aqueles previstos no art. 203, inciso V, da CF.
Mas vamos adiante.
A redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional, exatamente
porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na jurisprudência.
A Lei n º 12.435/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da LOAS, que esculpe o perfil da
pessoa com deficiência para fins assistenciais, da seguinte forma:
"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Uma vez mais, há referência do legislador à impossibilidade de trabalhar, de modo que o
benefício continuou sendo destinado àqueles deficientes que: a) tinha necessidade de trabalhar,
mas não podia, por conta de limitações físicas ou mentais; b) estava também incapacitado para a
vida independente.
Consequentemente, aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 12.435/2011, reputo continuar
impossível juridicamente a concessão de benefício de amparo social aos menores de 16
(dezesseis) anos de idade.
Todavia, o legislador, não satisfeito, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, e o conceito de pessoa com deficiência foi uma vez mais alterado, pela Lei nº
12.470/2011, passando a ter a seguinte dicção:
“§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Nota-se que, com o advento desta novel lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o
trabalho ou à incapacidade para a vida independente, como requisito à concessão do benefício
assistencial.
Destarte, tal circunstância (a entrada em vigor de nova lei) deve ser levada em conta neste
julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.
Finalmente, a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, §
2º, da LOAS, in verbis:
“§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência,
passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se
despicienda a referência à necessidade de trabalho.
À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão,
concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470,
passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo
social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos,
proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de
conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no estudo social realizado e nos documentos
acostados aos autos, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da
tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015.
Segundo cópia do Estudo Social (id 1713044 - p.28/31), a parte autor, com 6 (seis) anos de
idade, é portadora de transtorno de espectro autista.
Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e
seus genitores, sua mãe com 29 (vinte e nove) e seu pai com 35 (trinta e cinco) anos. Residem
em imóvel pertencente à avó paterna, que cedeu em troca de uma ajuda no valor de R$ 300,00,
de três cômodos pequenos, em condições precárias. A renda familiar era proveniente do trabalho
como porteiro de seu genitor, que, no momento, encontra-se desempregado, iniciando
recebimento de seguro-desemprego.
Assim, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida, por estar a parte autora
incapacitada para o trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la
provida por sua família.
O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-
1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002,
DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001,
p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao agravado esperar pelo desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.
In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial à menor portador de
deficiência.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se
concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse
trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à
impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não
poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que
quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis n. 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade
para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da
pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão
somente.
- À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão,
concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei n. 12.470,
passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo
social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos,
proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de
conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1713044 - p.28/31), a parte autor, com 6 (seis) anos de
idade, é portadora de transtorno de espectro autista.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e
seus genitores, sua mãe com 29 (vinte e nove) e seu pai com 35 (trinta e cinco) anos. Residem
em imóvel pertencente à avó paterna, que cedeu em troca de uma ajuda no valor de R$ 300,00,
de três cômodos pequenos, em condições precárias. A renda familiar era proveniente do trabalho
como porteiro de seu genitor, que, no momento, encontra-se desempregado, iniciando
recebimento de seguro-desemprego.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que
o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, mantida a tutela antecipada concedida, por estar a parte autora incapacitada para o
trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
família.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
