Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010280-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de retardo mental leve e
epilepsia que a tornam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e
nomeada curadora provisória sua mãe, idosa, com 79 (setenta e nove) anos (id 3053782 - p.15).
- Contudo, observo nãohaver nos autos o estudo social e a perícia médica judicial, hábeis a
possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da
tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família.
- O Estudo Social, apresentado agora (id 6545658 - p. 1/4), foi realizado em 27/7/2018, após a
prolação da decisão agravada e não foi examinado pelo D. Juízo a quo - poderia ensejar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconsideração da decisão -, de forma que a sua análise nesta Corte implicaria supressão de
instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.
- Ressalta-se a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau manifestar-se sobre o laudo social
realizado, pois a tutela antecipada pode ser deferida a qualquer tempo, desde que preenchidos os
pressupostos processuais.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010280-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: TERESA DE FATIMA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189-N, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010280-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: TERESA DE FATIMA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
Aduz a presença dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência. Alega,
em síntese, ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, ser portadora de deficiência
que a torna incapaz, inclusive já interditada, além da impossibilidade de ter seu sustento provido
por sua família.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
Petição da parte agravante juntando o Estudo Social realizado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010280-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: TERESA DE FATIMA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
3053782 - p.24).
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de retardo mental leve e
epilepsia que a tornam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e
nomeada curadora provisória sua mãe, idosa, com 79 (setenta e nove) anos (id 3053782 - p.15).
Contudo, observo nãohaver nos autos o estudo social e a perícia médica judicial, hábeis a
possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da
concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela
antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família.
O Estudo Social, apresentado agora (id 6545658 - p. 1/4), foi realizado em 27/7/2018, após a
prolação da decisão agravada e não foi examinado pelo D. Juízo a quo - poderia ensejar a
reconsideração da decisão -, de forma que a sua análise nesta Corte implicaria supressão de
instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.
Ressalta-se a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau manifestar-se sobre o laudo social
realizado, pois a tutela antecipada pode ser deferida a qualquer tempo, desde que preenchidos os
pressupostos processuais.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de retardo mental leve e
epilepsia que a tornam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e
nomeada curadora provisória sua mãe, idosa, com 79 (setenta e nove) anos (id 3053782 - p.15).
- Contudo, observo nãohaver nos autos o estudo social e a perícia médica judicial, hábeis a
possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da
tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família.
- O Estudo Social, apresentado agora (id 6545658 - p. 1/4), foi realizado em 27/7/2018, após a
prolação da decisão agravada e não foi examinado pelo D. Juízo a quo - poderia ensejar a
reconsideração da decisão -, de forma que a sua análise nesta Corte implicaria supressão de
instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.
- Ressalta-se a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau manifestar-se sobre o laudo social
realizado, pois a tutela antecipada pode ser deferida a qualquer tempo, desde que preenchidos os
pressupostos processuais.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
