Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023102-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com
sessenta e oito anos, conforme documento de f. 17/18 da ação subjacente.
- Observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de
miserabilidade do grupo familiar.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da
tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os
documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa, mas não a real situação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica da família.
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que seu esposo é aposentado por invalidez, com renda
mensal de R$ 1.073,47, o que afasta a urgência do pedido.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023102-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023102-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
Aduz a presença dos requisitos legais que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, ter
comprovado pelos documentos acostados aos autos que é idosa e doente sem condições de
exercer atividade laborativa e, por consequência, de prover a própria subsistência, além da
impossibilidade de ter seu sustento provido por sua família.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023102-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1442564 - p.9).
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com
sessenta e oito anos, conforme documento de f. 17/18 da ação subjacente.
Observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de
miserabilidade do grupo familiar.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da
concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela
antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os
documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa, mas não a real situação
econômica da família.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que seu esposo é aposentado por invalidez, com renda mensal
de R$ 1.073,47, o que afasta a urgência do pedido.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com
sessenta e oito anos, conforme documento de f. 17/18 da ação subjacente.
- Observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de
miserabilidade do grupo familiar.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da
tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os
documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa, mas não a real situação
econômica da família.
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que seu esposo é aposentado por invalidez, com renda
mensal de R$ 1.073,47, o que afasta a urgência do pedido.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
