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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. FALECIMENTO DO SEGURADO. COISA JULGADA. PENSIONISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPR...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. FALECIMENTO DO SEGURADO. COISA JULGADA. PENSIONISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração das parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus. - A pretensão da viúva, para que também sejam calculadas diferenças no período de vigência de sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal. - Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído. - Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial. - Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do segurado nestes autos. - À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras vias. - Diante disso, a conta exequenda deve finalizar na data do óbito do então autor (12/12/2013). - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010034-94.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010034-94.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO.
ATRASADOS. FALECIMENTO DO SEGURADO. COISA JULGADA. PENSIONISTA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração das
parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
- A pretensão da viúva, para que também sejam calculadas diferenças no período de vigência de
sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal.
- Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à
pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não
usufruído.
- Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se
presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na
pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do segurado nestes autos.
- À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras
vias.
- Diante disso, a conta exequenda deve finalizar na data do óbito do então autor (12/12/2013).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010034-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: AURELINA MARTA DA SILVA

SUCEDIDO: ALBERTINO JOSE DE NOVAIS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010034-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: AURELINA MARTA DA SILVA
SUCEDIDO: ALBERTINO JOSE DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em
fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à contadoria, para apuração
das parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, a fim de calcular os atrasados também da pensão por
morte, além de revisar a sua renda mensal, por ser benefício derivado da aposentadoria que
obteve a revisão judicial.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010034-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: AURELINA MARTA DA SILVA
SUCEDIDO: ALBERTINO JOSE DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita nos autos da ação
subjacente.
Discute-se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração das
parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
A pretensão da viúva, para que também sejam calculadas diferenças no período de vigência de
sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal.
Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à pensão
- ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não
usufruído.
Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se presta
a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão
deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO DA AUTORA NO

CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I -
Somente os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, nos exatos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, de modo que são
indevidas as prestações posteriores ao óbito da demandante, as quais devem ser pleiteadas pela
via adequada. II - Possível o conhecimento da exceção de pré-executividade, quanto a esse
aspecto, tendo em vista que aferível de plano o evidente erro na inclusão de tais parcelas no
cálculo de liquidação, dispensando qualquer dilação probatória. III - Agravo interposto pela parte
autora improvido (art. 557, §1º, CPC)." (AI 00360533820124030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/04/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇAO DOS SUCESSORES. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO
INICIAL. VEDAÇÃO. I - Agravo legal interposto pelos autores em face da decisão monocrática
que deu provimento ao apelo do INSS, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a
exclusão das parcelas posteriores ao óbito do segurado Otto Theodoro Auler Junior, do cálculo
acolhido, julgando prejudicado o apelo dos exeqüentes. II - Os agravantes alegam que a viúva do
segurado Otto tem 85 anos de idade, e, nessa idade, ter que ajuizar um novo processo judicial
para cobrança a partir do óbito é verdadeiro absurdo, eis que os valores são
inequestionavelmente devidos. Afirmam que não há prejuízo ao erário público, sustentando que a
revisão judicial da nova renda mensal inicial automaticamente implica na revisão da pensão por
morte - não é uma extensão, mas uma conseqüência do julgamento. Aduzem que o valor não
recebido em vida deverá ser pago aos dependentes habilitados, de forma que a decisão merece
ser reformada. III - Os agravantes estão confundindo a habilitação nos autos judiciais, para o fim
de beneficiamento quanto ao levantamento dos valores não recebidos em vida pelo falecido
segurado, com a revisão da pensão , matéria que não integrava o pleito inicial. IV - Nos termos do
artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". V - É patente que as diferenças
devidas ao falecido segurado encerram-se com o óbito . Sendo o benefício da sucessora
decorrente de benefício revisado, porém autônomo, ela deve requerer administrativamente, ou
através de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função
dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título
executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. VI - A decisão monocrática com
fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - In casu, a decisão está
solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do
processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. IX -
Agravo legal improvido." (AC 00012845920074036117, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013)


Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do segurado nestes autos.
À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras
vias.
Diante disso, a conta exequenda deve finalizar na data do óbito do então autor (12/12/2013).
Isso posto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO.
ATRASADOS. FALECIMENTO DO SEGURADO. COISA JULGADA. PENSIONISTA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração das
parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
- A pretensão da viúva, para que também sejam calculadas diferenças no período de vigência de
sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal.
- Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à
pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não
usufruído.
- Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se
presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na
pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do segurado nestes autos.
- À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras
vias.
- Diante disso, a conta exequenda deve finalizar na data do óbito do então autor (12/12/2013).
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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