Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001324-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutelade urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial em favor da parte autora, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001324-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA LUIZA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001324-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUIZA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que, em ação de
concessão de benefício assistencial, deferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata
implantação do benefício.
O agravante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do provimento antecipado, ante a ausência de laudo médico pericial e laudo
socioeconômico. Aduz, ademais, a irreversibilidade da medida.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso do INSS (Id. 61102392 - Pág.
1/6).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001324-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUIZA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para que alguém faça jus ao benefício assistencial deve preencher os seguintes requisitos: ser
portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos (Estatuto do Idoso) e
ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Da análise dos documentos médicos constantes dos autos, emitidos pela Fundação Faculdade
Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME – Hospital de Base, datados até
04.10.2018, verifica-se que a autora é portadora de carcinoma ductal invasivo de mama com
metástases hepáticas e pulmonares (CID C509), em estágio IV (metastático – para fígado e
pulmões), encontrando-se em tratamento de quimioterapia paliativa de primeira linha (Id.
26401413 – Pág 2/4).
De outra parte, verifica-se no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais que a
demandante não possui vínculo empregatício anotado desde 2013, tendo declarado na inicial que
reside com sua filha de 16 anos e possui renda mensal inferior a um salário mínimo (pensão
alimentícia, bolsa família e renda cidadã), insuficiente para o pagamento de suas despesas,
vivendo em estado de miserabilidade.
Dessa forma, tendo em vista a gravidade da doença que acometeu a autora, verifico o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial em favor do
autor, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutelade urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial em favor da parte autora, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
