Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021019-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DO JULGADO. NOVA DEMANDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício da agravada foi submetido decorre de expressa
permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e
artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre as atuais circunstâncias de fato,
considerando a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da agravada.
Descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e arquivamento dos
autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla instrução probatória,
observando-se o devido processo legal.
Prejudicada a análise da aplicação demulta diária, a qual, segundo o próprio agravante, não
chegou a ser efetivada.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021019-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANILDA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021019-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANILDA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária transitada em julgado, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 534.093.856-1), ao fundamento de que o “decisum” que
concedeu a benesse estaria acobertado pela coisa jugada, fixando, em caso de descumprimento,
multa diária de R$ 50.000,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que a cessação da benesse tem amparo nos arts. 71 da Lei n.
8.212/1991, 42, § 4º, e 101 da Lei n. 8.213/1991. Subsidiariamente, postula a exclusão da multa
diária.
Foi deferido o efeito suspensivo postulado (ID 10295285).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021019-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANILDA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
No caso dos autos, o agravante pretende a suspensão da decisão que determinou o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez - NB 534.093.856-1, cessada
administrativamente.
Assinale-se, prefacialmente, que a revisão administrativa à qual o benefício da agravada foi
submetido decorre de expressa permissão legal, consubstanciada no art. 71 da Lei nº 8.212/91,
art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 46 do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, há que se levar em consideração o longo tempo decorrido, conforme a seguinte
cronologia: ação ajuizada em 08/03/2006; laudo pericial realizado em 09/05/2007; acórdão
prolatado pela Nona Turma em 25/09/2008; baixa dos autos; sentença de extinção da execução
em 27/07/2010; trânsito em julgado em 09/09/2010; cessação do benefício em 04/04/2018;
petição requerendo o restabelecimento da benesse em 10/04/2018; decisão agravada exarada
em 16/05/2018.
Destarte, conjugando tais elementos, não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre
as atuais circunstâncias de fato, considerando a possibilidade de recuperação da capacidade
laborativa da agravada. Some-se a isso a idade não avançada da segurada na data da cessação
da benesse (49 anos da idade).
Afigura-se, portanto, descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e
arquivamento dos autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla
instrução probatória, observando-se o devido processo legal.
Resta prejudicada a análise da aplicação demulta diária, a qual, segundo o próprio agravante,
não chegou a ser efetivada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, e determino a cessação da
aposentadoria por invalidez, prejudicada a análise da imposição demulta diária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DO JULGADO. NOVA DEMANDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício da agravada foi submetido decorre de expressa
permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e
artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre as atuais circunstâncias de fato,
considerando a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da agravada.
Descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e arquivamento dos
autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla instrução probatória,
observando-se o devido processo legal.
Prejudicada a análise da aplicação demulta diária, a qual, segundo o próprio agravante, não
chegou a ser efetivada.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
