
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019216-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: PEDRO DONIZETI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019216-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: PEDRO DONIZETI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE – de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c reconhecimento de tempo especial, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega inexistir direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional das atividades profissionais desempenhadas após a Lei 9.032/95. Aduz que no período de 23/02/1981 a 20/10/1981 o autor exerceu a função de auxiliar de pedreiro e, inexistindo comprovação de que o trabalho tenha sido realizado em edifícios, barragens, pontes ou torres, não há falar em especialidade por enquadramento profissional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
No feito de origem não fora proferida a sentença até o presente momento.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019216-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: PEDRO DONIZETI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
O autor ingressou com a ação para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 15/12/2020, sendo oferecida contestação pela autarquia em 22/12/2020, sendo que, na data de 16/07/2024, o Exmo. Juiz Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto, Roberto Modesto Jeuken deferiu o pedido de tutela antecipada, decisão que é objeto do agravo de instrumento.
Sem razões para alterar a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal do INSS neste agravo de instrumento, transcrevo-a:
No que tange à atividade especial, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
Dessa forma, para aferição da natureza da atividade exercida se faz necessário verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997; superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Acresce relevar, que o uso de EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima do limite legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
No caso dos autos, o R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
“(…)
Quanto ao interregno de 23.02.1981 a 20.10.1981; 18.05.1984 a 04.11.1984; 17.04.1998 a 12.12.1998; 06.04.1999 a 30.10.1999 e 02.05.2000 a 25.10.2000 como motorista para USINA SANTA LUZIA S/A consta PPP no ID 44411895, p. 50/52 que informa exposição a ruído de 82,0 para o primeiro interregno e 81,8 para os demais.
No caso, somente os dois primeiros períodos devem ser reconhecidos como especiais, por se tratar de motorista de caminhão de cana-de-açúcar(as vezes, também, treminhão ou beminhão), impondo-se o enquadramento por categoria profissional admitido até a vigência da Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.96, reeditada sucessivamente até a versão nº 13, passando para a Medida Provisória nº 1.594-14, de 10.11.97, convertendo-se, afinal, na Lei nº 9.528/97.
A negativa do INSS não se justifica, tendo em vista que houve reconhecimento administrativo em relação ao interregno de 06.05.1985 a 21.11.1985, que consta no mesmo PPP, donde que deve ser reconhecida a especialidade.
A partir daquela data (11.10.1996), necessário o PPP, que, no caso, informa exposição a ruídos de 82,0 e 81,8 (não indica qual a unidade de medida) apurados na técnica “pressão sonora, comp A/C, lenta e rápida”, que não se presta ao mister.
Ainda que assim não fosse, nos três últimos períodos, o patamar legal era de 90dB, donde que também sob essa ótica descabe o seu reconhecimento como especial.
Quanto aos períodos de 12.05.1986 a 29.11.1986; 21.04.1987 a 06.11.1987; 09.11.1987 a 30.03.1988; 11.04.1988 a 04.11.1988; 07.11.1988 a 07.04.1989; 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 27.11.1995 como motorista para USINA SÃO MARTINHO S/A, o respectivo formulário PPP de ID 44411895, p. 54/56, informa a exposição a ruídos no patamar de 83,1dB, porém consta no campo “Técnica Utilizada” que a apuração se deu mediante “pressão sonora, comp A/C, lenta e rápida”, em total desacordo com a legislação de regência.
De outro tanto, assim como já salientado acima, houve reconhecimento administrativo em relação ao interregno de 01.12.1986 a 15.04.1987, certo que o autor laborou como motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, o que permite o enquadramento por categoria profissional.
Assim, todos os períodos devem ser reconhecidos como especiais.
No que toca ao período de 01.07.2004 a 30.09.2009, como operador de guincho leve para SIERRA GUINCHOS E LOCAÇÃO – ME, foi carreado PPP de ID 44411895, p. 58/59, que informa a exposição a ruídos no patamar de 80,0dB e consta que a apuração utilizou a técnica da dosimetria, em total acordo com a legislação de regência.
Ocorre, porém, que abaixo do patamar legal de 85dB, de sorte que inviável o reconhecimento do caráter especial.
Tal o contexto, reconheço como especiais os períodos de 23.02.1981 a 20.10.1981 e 18.05.1984 a 04.11.1984 laborados como motorista para USINA SANTA LUZIA S/A e de 12.05.1986 a 29.11.1986; 21.04.1987 a 06.11.1987; 09.11.1987 a 30.03.1988; 11.04.1988 a 04.11.1988; 07.11.1988 a 07.04.1989; 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 27.11.1995 na função de motorista para USINA SÃO MARTINHO S/A em razão do enquadramento por categoria profissional conforme subitem 2.4.4 (transporte rodoviário – motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão) do Decreto 53.831/64.
Somados os referidos períodos aos já reconhecidos na seara administrativa (06.05.1985 a 21.11.1985 e 01.12.1986 a 15.04.1987) e ao tempo de atividade comum, o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição contados até 12.11.2019, véspera da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que é suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro tanto, considerando que a DER é de 19.11.2019, o benefício será devido a partir de então.
Outrossim, a irreparabilidade decorre do caráter alimentar da prestação, certo que o autor tem mais de 60 anos de idade.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar à autarquia a imediata implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora.
(…)”.
É contra esta r. decisão que a Autarquia/agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, pelo documento (ID 43439041 - Pág. 19 e seguintes), “Comunicação de Decisão”, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido ao autor/agravado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista não ter sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigida.
Outrossim, quanto aos períodos reconhecidos como especiais, pelo R. Juízo a quo, os PPP’s acostados (ID 43439020 - Pág. 1 e seguintes), referentes as empresas Usina Santa Luiza S/A e São Martinho S/A, comprovam:
- 23/02/1981 a 20/10/1981 – exercício do cargo de auxiliar de pedreiro, exposto a ruído de 82,0 dB;
- 18/05/1984 a 04/11/1984 – exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 81,8 dB;
- 12/05/1986 a 29/11/1986 – exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 83,1 dB;
- 21/04/1987 a 06/11/1987 – exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 83,1 dB;
- 09/11/1987 a 30/03/1988 – exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 83,1 dB;
- 11/04/1988 a 04/11/1988 – exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 83,1 dB;
- 07/11/1988 a 07/04/1989 – exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 83,1 dB;
- 18/04/1989 a 31/10/1989 – exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 83,1 dB;
- 06/11/1989 a 27/11/1995 - exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), exposto a ruído de 83,1 dB;
Depreende-se, assim, que o autor/agravado exerceu no período de 23/02/1981 a 20/10/1981, a função de auxiliar de pedreiro (auxiliava nos serviços de construção, reforma e manutenção predial da Usina), bem como esteve exposto a ruído de 82,0 dB, ou seja, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.
No tocante as atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, é possível o reconhecimento do caráter especial, até 28/4/1995, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Quanto aos demais períodos (18/05/1984 a 04/11/1984; 12/05/1986 a 29/11/1986: 21/04/1987 a 06/11/1987; 09/11/1987 a 30/03/1988; 11/04/1988 a 04/11/1988; 07/11/1988 a 07/04/1989; 18/04/1989 a 31/10/1989; 06/11/1989 a 27/11/1995), os PPP’s comprovaram o exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto n° 83.080/79, além da exposição a ruído de 81,8 dB e 83,1 dB, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.
Assim, neste exame de cognição sumária e não exauriente, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor/agravado nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento de categoria profissional ou de sua exposição aos agentes nocivos em intensidade superior ao limite de tolerância vigente.
Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado pela Autarquia, nos termos da fundamentação."
Ante a fundamentação exposta, nego provimento ao agravo de instrumento pelas mesmas razões então descritas.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência por entender que os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão do benefício, uma vez que somados os períodos considerados especiais com os reconhecidos na seara administrativa e ao tempo de atividade comum, o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição contados até 12.11.2019, véspera da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que é suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que tange à atividade especial, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
- O uso de EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima do limite legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
- O autor/agravado exerceu no período de 23/02/1981 a 20/10/1981, a função de auxiliar de pedreiro (auxiliava nos serviços de construção, reforma e manutenção predial da Usina), bem como esteve exposto a ruído de 82,0 dB, ou seja, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.
- No tocante as atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, é possível o reconhecimento do caráter especial, até 28/4/1995, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
- Quanto aos demais períodos (18/05/1984 a 04/11/1984; 12/05/1986 a 29/11/1986: 21/04/1987 a 06/11/1987; 09/11/1987 a 30/03/1988; 11/04/1988 a 04/11/1988; 07/11/1988 a 07/04/1989; 18/04/1989 a 31/10/1989; 06/11/1989 a 27/11/1995), os PPP’s comprovaram o exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto n° 83.080/79, além da exposição a ruído de 81,8 dB e 83,1 dB, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.
- No exame de cognição sumária e não exauriente, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor/agravado nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento de categoria profissional ou de sua exposição aos agentes nocivos em intensidade superior ao limite de tolerância vigente.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
