Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012355-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- No caso, a autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial em 11/09/2019, com a efetiva
implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/6028069934). Ainda informou que o benefício
seria cessado em 16/12/2019 (120 dias contados da data da reativação/concessão), podendo o
segurado protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedem a sua
cessação (id Num. 132465613 - Pág. 14).
- A parte exequente apresentou solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, no dia
09/12/2019, o qual foi indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa (id Num.
132465613 - Pág. 17).
- O cerne da questão diz respeito a pedido de restabelecimento do auxílio-doença que fora
implantado por força de tutela antecipada e posteriormente cessado após findo o prazo de 60
dias, devido à reavaliação médica.
- Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de
fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- Na hipótese, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou
que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a manutenção do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012355-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CONSTANTINO FELICIO CABRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012355-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CONSTANTINO FELICIO CABRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou a
imediata implantação do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de
R$500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões de inconformismo, requer o agravante que seja afastada a decisão de
restabelecimento do benefício por incapacidade, tendo em vista que a r. sentença não fixou prazo
mínimo para duração do benefício, devendo ser aplicado o disposto no artigo 60, §9º da Lei n.º
8.213/91. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa diária imposta e a dilatação do
prazo para cumprimento da ordem judicial.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012355-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CONSTANTINO FELICIO CABRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, a r. sentença, proferida em 18/07/2019, julgou procedente o pedido do autor para
condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, determinando que a sua manutenção
deve observar os termos e prazos previstos na legislação de regência, devendo a parte autora se
atentar no tocante aos períodos para agendar nova perícia junto ao ente autárquico, sendo o
benefício mantido até que haja alta médica para o retorno das atividades laborais (id Num.
132465613 - Pág. 9/13).
A autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial em 11/09/2019, com a efetiva
implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/6028069934). Ainda informou que o benefício
seria cessado em 16/12/2019 (120 dias contados da data da reativação/concessão), podendo o
segurado protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedem a sua
cessação (id Num. 132465613 - Pág. 14).
A parte exequente apresentou solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, no dia
09/12/2019, o qual foi indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa (id Num.
132465613 - Pág. 17).
Assim, equivoca-se odecisumao afirmar que o INSS não implantou o benefício concedido, pois o
cerne da questão diz respeito a pedido de restabelecimento do auxílio-doença que fora
implantado por força de tutela antecipada e posteriormente cessado após findo o prazo de 60
dias, devido à reavaliação médica.
Pois bem. É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de
incapacidade laboral temporária.
Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de
fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Na hipótese, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou
que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a manutenção do benefício.
A manutenção doauxílio-doença, após o termo final estabelecido nashipóteses previstas no art.
60 da Lei n. 8213/91,não está acobertada pela coisa julgada, porquanto o referido amparo tem
duração transitória e tem por pressuposto a incapacidade temporária ou parcial para o labor,
sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, quanto à
fixação de data de cessação do benefício.
3. A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008914-79.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento
06/05/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO
JUDICIAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017 ).
IV - Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018669-30.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- No caso, a autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial em 11/09/2019, com a efetiva
implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/6028069934). Ainda informou que o benefício
seria cessado em 16/12/2019 (120 dias contados da data da reativação/concessão), podendo o
segurado protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedem a sua
cessação (id Num. 132465613 - Pág. 14).
- A parte exequente apresentou solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, no dia
09/12/2019, o qual foi indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa (id Num.
132465613 - Pág. 17).
- O cerne da questão diz respeito a pedido de restabelecimento do auxílio-doença que fora
implantado por força de tutela antecipada e posteriormente cessado após findo o prazo de 60
dias, devido à reavaliação médica.
- Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de
fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- Na hipótese, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou
que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a manutenção do benefício.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
