Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015973-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL.
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi submetido decorre de expressa
permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e
artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Constata-se que o autor não se encontrava total e permanentemente incapacitado, e sendo o
auxílio doença concedido em caráterrebus sic stantibus, tem-se que, uma vez alterado o quadro
de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a cessação do benefício, comretorno ao
trabalho.
Não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre as atuais circunstâncias de fato,
considerando possíveis resultados terapêuticos em decorrência de tratamentos médicos, os quais
podem até mesmo ter conduzido à recuperação da parte, não se descartando a possibilidade de
vir a ser desnecessária a reabilitação outrora indicada.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015973-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015973-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao
fundamento de que o INSS pode rever os benefícios e cessá-los em caso de cessação da
incapacidade, o que se verificou no caso em tela.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi determinada a concessão da benesse de auxílio-
doença por decisão monocrática transitada em julgado, condicionando sua percepção à
realização de processo de reabilitação profissional por parte da autarquia previdenciária, nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Aduz que, após submissão a nova perícia para revisão de
seu benefício, houve a cessação, desrespeitando, o INSS, odecisumproferido nesta Corte.
Afirma, por fim, que, enquanto a reabilitação profissional não ocorrer, o mencionado benefício
previdenciário não pode ser cessado, em estrito cumprimento à decisão constante dos autos.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 85753321).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015973-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
No caso dos autos, o agravante pretende, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença NB 5467715328 desde a data de sua cessação; 13/04/2017 – ID
3509149, fl. 03; bem como o início do processo de reabilitação profissional.
Assinale-se, prefacialmente, que a revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi
submetido decorre de expressa permissão legal, consubstanciada no art. 71 da Lei nº 8.212/91,
art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 46 do Decreto nº 3.048/99.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi reconhecido no título judicial que o autor estava
parcial e permanentementeincapacitado para a sua atividade laboral, constando dodecisumque“a
incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial realizado (fls. 80/83). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de
forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas”.
Constata-se que o autor não se encontrava total e permanentemente incapacitado, e sendo o
auxílio doença concedido em caráterrebus sic stantibus, tem-se que, uma vez alterado o quadro
de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a cessação do benefício, comretorno ao
trabalho.
Outrossim, há que se levar em consideração o longo tempo decorrido, conforme a seguinte
cronologia: ação ajuizada em 2006; laudo pericial produzido em 29/09/2007; decisão monocrática
proferida em 16/05/2011; trânsito em julgado em 01/07/2011; baixa definitiva em 01/07/2011;
petição requerendo o restabelecimento da benesse em 06/06/2017; trânsito em julgado da
sentença dos embargos à execução em 17/08/2017; decisão agravada proferida em 04/06/2018.
Destarte, conjugando tais elementos, não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre
as atuais circunstâncias de fato, considerando possíveis resultados terapêuticos em decorrência
de tratamentos médicos, os quais podem até mesmo ter conduzido à recuperação da parte, não
se descartando a possibilidade de vir a ser desnecessária a reabilitação outrora indicada.
Afigura-se, portanto, descabida a solução da questão em execução do julgado, devendo a
matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla instrução probatória, observando-se o
devido processo legal.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL.
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi submetido decorre de expressa
permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e
artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Constata-se que o autor não se encontrava total e permanentemente incapacitado, e sendo o
auxílio doença concedido em caráterrebus sic stantibus, tem-se que, uma vez alterado o quadro
de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a cessação do benefício, comretorno ao
trabalho.
Não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre as atuais circunstâncias de fato,
considerando possíveis resultados terapêuticos em decorrência de tratamentos médicos, os quais
podem até mesmo ter conduzido à recuperação da parte, não se descartando a possibilidade de
vir a ser desnecessária a reabilitação outrora indicada.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
