
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006181-70.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu a expedição de mandado de levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, bem como determinou o depósito judicial das importâncias devidas ao autor, condicionado seu levantamento à autorização judicial, mediante justificativa da necessidade do menor.
Os agravantes requerem a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que não há conflito entre o autor e seu patrono, no tocante ao percentual de honorários advocatícios contratuais estipulado, em consonância com o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Aduz, outrossim, a desnecessidade do depósito judicial dos valores devidos ao demandante, tendo em vista o caráter alimentar das verbas executadas, que autoriza o seu imediato levantamento para suprir as suas necessidades básicas, garantindo o seu sustento e sobrevivência digna.
Em decisão inicial (fls. 134/136), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para reconhecer a possibilidade de levantamento imediato, pela representante legal do autor, das quantias relativas às prestações em atraso relativas ao benefício concedido, bem como para autorizar o levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais.
Conquanto devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta (certidão de fl. 140).
A I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 141/143), opinou pelo provimento do recurso.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006181-70.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O presente agravo de instrumento merece ser provido.
Com efeito, os valores atrasados a que tem direito o agravante, civilmente incapaz, corresponde às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada, conforme decisão monocrática de fls. 92/95, com trânsito em julgado (fl. 97), tendo a autarquia previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo (fls. 113/116).
Sendo assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, ou seja, à sua genitora, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
Destarte, não vislumbro a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, proferidos por esta Corte:
De outra parte, a fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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