Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021806-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz até 02.06.2012,
correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada
concedido judicialmente.
II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes
a resguardar os interesses da autora relativamente capaz, além do que a demandante recebe
mensalmente a prestação de benefício assistencial, não se justificando, por ora, o pedido de
levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio, como
bem observou o Douto representante do Ministério Público Federal.
III – Agravo de instrumento da autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021806-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: EDVANE RUFINO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: LUCINETE RUFINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021806-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDVANE RUFINO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: LUCINETE RUFINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por EDVANE RUFINO DE ALMEIDA face à decisão proferida nos autos da
ação de benefício assistencial de prestação continuada, em fase de execução, em que o d. Juiz a
quo indeferiu o levantamento de valores depositados em conta judicial em seu nome (R$
20.091,27, atualizado até 04.05.2016), sem a correspondente justificativa de despesas, sob o
fundamento de que cabe ao magistrado adotar medidas que resguardem ointeresse de incapaz,
proporcionando maior controle de gastos.
Aagravanterequera reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que os valores depositados
em seu benefícioconstituem verba de caráter alimentar, fato este que autoriza o seu imediato
levantamento para suprir as suas necessidades básicas, garantindo o seu sustento e
sobrevivência digna. Alega, ademais, que a demora na liberação do dinheiro pode lhe causar
danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual pleiteiaa concessão do efeito ativo ao
presente agravo, e o seu posterior provimento.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o Parquet se manifestou pelo desprovimento
do presente recurso (ID: 7137113).
Em decisão inicial (ID: 7697077), não foi deferido o efeito ativo pleiteado.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021806-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDVANE RUFINO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: LUCINETE RUFINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo de instrumento não merece provimento.
Com efeito, os valores atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz até
02.06.2012, correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação
continuada concedido judicialmente.
Após leitura atenta dos autos, entendo que, no presente caso,a decisão agravada encontra
guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes a resguardar os interesses da
autora relativamente capaz, além do que a demandante recebe mensalmente a prestação de
benefício assistencial, não se justificando, por ora, o pedido de levantamento das prestações
vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio, como bem observou o Douto
representante do Ministério Público Federal ao dispor que:
O levantamento integral de quantia pertencente àpessoa declarada incapaz para os atos da vida
civil somente deve serautorizado ante a comprovação de efetiva e relevante necessidade
ajustificar o levantamento pretendido, sob pena de autorizar-se a dilapidação de seu patrimônio.
Ademais, a agravante não juntou provas paracomprovar a necessidade do levantamento da
quantia, ou mesmoque este levantamento resultaria em vantagens diretas para amesma, logo,
não há o que se falar em expedição de alvará,devendo o valor permanecer depositado em juízo
para ser usadopela apelante caso lhe sobrevenha alguma necessidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz até 02.06.2012,
correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada
concedido judicialmente.
II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes
a resguardar os interesses da autora relativamente capaz, além do que a demandante recebe
mensalmente a prestação de benefício assistencial, não se justificando, por ora, o pedido de
levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio, como
bem observou o Douto representante do Ministério Público Federal.
III – Agravo de instrumento da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
