
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027737-31.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, a irreversibilidade da medida, bem como que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, sustentando que a mãe da autora e seu ex-marido teriam condições de prestar-lhe auxílio.
Em decisão inicial (fls. 50), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado não apresentou contraminuta.
Em seu parecer (fls. 56/60), o I. representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027737-31.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
No caso em tela, vislumbro relevância no fundamento jurídico a permitir a concessão do provimento antecipado.
Dispõe o artigo 203, V, da Constituição da República:
Por seu turno, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 regulamentou o disposto no artigo 203, V, retrocitado, e assim determina:
Da análise dos autos, verifica-se que a autora é portadora transtorno afetivo bipolar não especificado (CID 10 F31.9), encontrando-se em tratamento. Ademais, encontra-se interditada desde 1996, sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão que recebeu a seguinte ementa:
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso vertente, parte, da leitura do competente estudo social realizado em 15.01.2015 (fls. 40/42), denota-se que a requerente mora sozinha e menciona não ter nenhuma fonte de renda, recebendo auxílio da mãe e de seus irmãos.
Observa o Ministério Público Federal em seu parecer o seguinte: Em relação à renda do ex-marido, para fins de benefício assistencial, ele não possui obrigação de sustento e, frise-se, mais uma vez, sequer vivem sob o mesmo teto, pois, conforme demonstrou o estudo social, a parte agravada mora sozinha.
Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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