Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000156-19.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovado nos autos que o autor, menor incapaz, é portador de paralisia cerebral, com
retardo mental e convulsões e frequenta a APAE, bem como não possui meios de ter a
subsistência provida por sua família,, deve ser mantida a tutela provisória, a fim de evitar danos
ao seu sustento.
III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000156-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142
AGRAVADO: JEFERSON APARECIDO DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000156-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142
AGRAVADO: JEFERSON APARECIDO DA ROSA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada
movida por Jeferson Aparecido da Rosa, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de
urgência e determinou a imediata implantação do benefício.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que não se encontram
presentes os requisitos para a concessão do provimento antecipado, tendo em vista que não
restou comprovada a situação de miserabilidade do autor, já que a renda familiar per capita é
superior a 1/4 do salário mínimo. Aduz, ademais, a irreversibilidade da medida.
Em decisão inicial (Id. 123507), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado (Id. 130655), o agravado não apresentou contraminuta .
Em seu parecer (Id. 123347), a I. representante do Ministério Público Federal opinou,
preliminarmente, na hipótese de constatado prejuízo ao agravado, pela concessão de prazo
respectivo para apresentação de contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Em não
havendo prejuízo, caso em que não serão acolhidas as alegações recursais do INSS, opina-se
pelo desprovimento do agravo, ao qual, inclusive, não se deve conceder efeito suspensivo,
mantendo-se incólume a decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000156-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142
AGRAVADO: JEFERSON APARECIDO DA ROSA
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso vertente, vislumbro relevância no fundamento jurídico a permitir a concessão do
provimento antecipado, tendo em vista que os documentos juntados ao presente instrumento
demonstram que o autor preenche os requisitos para a aquisição do benefício almejado.
Consoante revela o laudo médico pericial constante dos autos, o autor é portador de paralisia
cerebral, com retardo mental e convulsões e frequenta a APAE.
De outra parte, depreende-se pelo estudo social realizado, que o autor vive com os avós, que
detêm a sua guarda, mais três irmãos, dois menores, um deles também com comprometimento
mental. A renda familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo avô e do benefício
assistencial recebido pelo genitor do demandante, que apresenta deficiência física e se encontra
internado para tratamento de etilismo crônico.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. (STF. ADI 1.234-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 01.06.01).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG;Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
(...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
(...)
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173
03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Portanto, resta comprovado que o autor é portador de deficiência e que não possui meios para
prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício
assistencial.
Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, em perigo de irreversibilidade do provimento in casu, antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovado nos autos que o autor, menor incapaz, é portador de paralisia cerebral, com
retardo mental e convulsões e frequenta a APAE, bem como não possui meios de ter a
subsistência provida por sua família,, deve ser mantida a tutela provisória, a fim de evitar danos
ao seu sustento.
III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
IV - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA