Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014671-25.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A cessação do benefício foi precedida de regular processo administrativo, tendo sido
oportunizada à autora ampla defesa.
2. A verificação dos requisitos a ensejar o restabelecimento do benefício é feita pelo magistrado
após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo
de instrumento.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014671-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA AVELINO MARTINEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP332650
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014671-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA AVELINO MARTINEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP332650
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação ordinária mandado de segurança, que indeferiu o pedido
de liminar, objetivando a suspensão da cobrança efetuada pelo INSS, relativa a valores recebidos
s título de benefício assistencial ao idoso, bem como para que se abstenha de inscrever o nome
da autora no CADIN, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014671-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA AVELINO MARTINEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP332650
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Da análise dos autos, observo que houve a suspensão do benefício previdenciário, recebido
desde novembro de 2006 pela agravante (fl. 30), sob o fundamento de irregularidades na
concessão, o que culminou com a cessação do benefício em 30/04/2013.
Pretende a autora, ora agravante, seja determinada a imediata suspensão de cobrança efetuada
pelo INSS, no montante de R$ 59.677,92, relativo a valores recebidos a título de benefício
assistencial ao idoso (NB 570.239.048-9), assim como, para que o INSS abstenha-se de
inscrever o nome da autora no CADIN.
Verifico que, em 13/11/12, a autora foi notificada para apresentar defesa preliminar sobre
irregularidades constatadas na concessão de seu benefício, ocasião em que tomou conhecimento
de que foram apresentados documentos com informações inverídicas e assinaturas falsificadas
no ato do requerimento do benefício, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência. Informa
que chegou a comparecer algumas vezes na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo,
uma vez que a pessoa que a representou no pedido administrativo responde a inquéritos policiais
e ações penais.
O procedimento administrativo instaurado pelo INSS para apurar as irregularidades na concessão
do benefício culminou com a cessação do benefício assistencial em 30/04/2013, tendo a autora
apresentado recurso administrativo contra tal decisão. Foi negado provimento ao recurso da
autora, sendo que desta decisão foi apresentado novo recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, o qual também restou improvido. A autora apresentou, então, recurso especial
dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi negado provimento em
17/04/2017.
Em 16/06/2017, recebeu o Ofício nº 178/2017/APS, através do qual o INSS cobra a devolução de
R$ 59.677,92, relativo ao período de 14/11/2006 a 30/04/2013, em que recebeu indevidamente o
benefício assistencial ao idoso.
Verifica-se, outrossim, que a cessação do benefício foi precedida de regular processo
administrativo, tendo sido oportunizada à autora ampla defesa.
Nesta fase de cognição sumária, tendo em vista a suspeita de fraude na concessão do benefício,
não vislumbro relevância na fundamentação da agravante a justificar a concessão do provimento
antecipatório, eis que a cobrança de valores recebidos indevidamente é autorizada por lei.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUSPENSÃO - SUSPEITA
DE FRAUDE - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A autora percebeu benefício de amparo social ao idoso no período de 07.04.2006 a
01.04.2012, o qual foi cessado em razão da constatação de irregularidade na sua concessão, eis
que o processo administrativo foi instruído com base em informações falsas fornecidas pela
autora, dentre elas, seu endereço e estado civil, com a finalidade de simular renda per capita
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
II - Verifica-se que a cessação do benefício foi precedida de regular processo administrativo,
tendo sido oportunizada à autora ampla defesa, encontrando-se em andamento execução fiscal
para a cobrança das prestações recebidas indevidamente.
III - Tendo em vista a suspeita de fraude na concessão do benefício, com abertura, inclusive, de
inquérito policial para investigação, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante
a justificar a concessão do provimento antecipatório, eis que a cobrança de valores recebidos
indevidamente é autorizada por lei.
IV - A verificação dos requisitos a ensejar o restabelecimento do benefício é feita pelo magistrado
após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo
de instrumento, eis que não restou, por ora, evidenciada a situação de miserabilidade da autora,
sendo imprescindível, no caso, a realização de perícia socioeconômica.
V - Agravo de Instrumento da parte autora improvido. Agravo regimental prejudicado.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 511863 - 0020207-
44.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A cessação do benefício foi precedida de regular processo administrativo, tendo sido
oportunizada à autora ampla defesa.
2. A verificação dos requisitos a ensejar o restabelecimento do benefício é feita pelo magistrado
após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo
de instrumento.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
