Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005712-60.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de
benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em
outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores
pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
- Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as
prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja concessão foi assegurada por meio da
utilização do mandamus.
- Assim, tendo em vista que, com a ação de cobrança, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005712-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005712-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, em face de
decisão proferida em ação de cobrança, que determinou que a autora comprovasse que a
autarquia foi previamente instada a proceder ao pagamento das parcelas em atraso reclamadas
na referida ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta a desnecessidade de prévio
requerimento administrativo de cobrança de parcelas vencidas no âmbito administrativo, sendo
que o STF já decidiu que deve ser ajuizada ação de cobrança para recebimento das parcelas
atrasadas decorrentes do mandamus.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005712-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas
em atraso de benefício de aposentadoria especial, concedida em sede de mandado de
segurança.
Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de
benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em
outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores
pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as
prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja concessão foi assegurada por meio da
utilização do mandamus.
Assim, tendo em vista que, com a ação de cobrança, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria desde a DIB, cujo direito foi
reconhecido após a impetração do mandado de segurança e somente foi implantado após dois
anos.
- O INSS não deu pleno cumprimento a ordem judicial, de modo que não procede a
argumentação quanto a necessidade do prévio requerimento nas vias administrativas.
- Ademais, os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284681 / SP 0000526-38.2016.4.03.6126, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador OITAVA TURMA, Data do
Julgamento 05/03/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003069-21.2019.4.03.6126, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020).
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de
benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em
outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores
pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
- Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as
prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja concessão foi assegurada por meio da
utilização do mandamus.
- Assim, tendo em vista que, com a ação de cobrança, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA