
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024397-79.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Morro Agudo/SP (fl. 199), que afastou a alegação autárquica de ocorrência de coisa julgada em relação às demandas que concederam, respectivamente, o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez à autora SONIA MARIA DE OLIVEIRA TROMBETA, nos seguintes termos:
Alega a autarquia recorrente, em síntese, que a parte autora faltou com a lealdade processual, pelo fato de ajuizar outra demanda por incapacidade, enquanto pendente a anterior. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida deve ser reformada e a ação subjacente declarada extinta.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 205/206).
Não houve apresentação de resposta (fl. 209).
É o relatório.
VOTO
A agravada, segurada da Previdência Social, ajuizou duas demandas pleiteando benefício por incapacidade.
A primeira em 2006, autuada sob o nº 1.583/06 (atual 0003825-87.2006.8.26.0374), na Comarca de Morro Agudo, com trânsito em julgado de sentença (fl. 114) que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, anteriormente mantida por esta Corte (AC autuada sob o nº 2009.03.99.029468-8).
A segunda ação foi proposta em março de 2008, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (Proc. autuado sob o nº 2008.63.02.003522-0), após negativa administrativa ocorrida em 07/02/2008 (fl. 137). Neste feito transitou em julgado a decisão que determinou a implantação de auxílio-doença, em 02/03/2011 (fl. 193).
Observa-se no presente caso que, dois anos após a propositura da demanda inaugural, a autora, ora agravada, diante de um quadro de progressão dos males de que padece e, ainda, sem vislumbrar a solução daquela lide, formulou pedido administrativo que, negado, ensejou a apresentação de nova demanda ao judiciário.
Não cabe falar-se, pois, em coisa julgada, nem litispendência, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, in verbis:
De outra parte, aqui, apesar do ajuizamento de duas demandas, com o mesmo objetivo, com diferença de 2 (dois) anos entre elas, ocorreu o trânsito em julgado de decisões favoráveis à parte autora, com a concessão de benefícios distintos: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Não seria cabível extinguir uma das demandas, no atual momento processual de cumprimento do julgado, por suposta litispendência ou coisa julgada se, mesmo em juízos distintos, a solução acobertada pelo manto da imutabilidade afirmou a incapacidade da agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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