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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVI...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença anterior a 25/7/2014. - O D. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação às ações propostas anteriormente pela parte autora e limitou o objeto da ação a requerimento apresentado na via administrativa em data posterior a 25/7/2014, trânsito em julgado da ultima ação proposta, determinando a emenda da inicial e a juntada do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual. - Com efeito. Verifica-se, a partir da cópia dos autos, que a parte autora ajuizou duas ações previdenciárias perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP. Uma, em 8/7/2008 (proc. n. 0004870-52.2008.4.03.6317), pleiteando a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo em 19/4/2007. A ação foi julgada improcedente, diante da conclusão da perícia médica que não constatou a incapacidade laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 31/3/2009. - A segunda, em 21/5/2013 (proc. n. 0002494-20.2013.4.03.6317), também pleiteando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A ação foi igualmente improcedente por não ter o perito constatado a incapacidade laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 25/7/2014. - Posteriormente, ingressou com a ação subjacente em 24/10/2014, desta vez na Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Pires/SP, redistribuída por incompetência em 16/5/2017 para a Vara Federal de Mauá/SP, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 19/4/2007. - Como se nota, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as partes, como bem observou o D. Juízo a quo. Em todas, o pedido principal é o de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original. - Assim, a concessão de benefício por incapacidade desde 2007, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anteriores demandas, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do feito, tal como determinado pelo douto magistrado a quo, inclusive, com a apresentação de requerimento administrativo posterior a 25/7/2014. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013012-78.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/12/2017, Intimação via sistema DATA: 15/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013012-78.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, quanto ao pedido de restabelecimento
de auxílio-doença anterior a 25/7/2014.
- O D. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação às ações
propostas anteriormente pela parte autora e limitou o objeto da ação a requerimento apresentado
na via administrativa em data posterior a 25/7/2014, trânsito em julgado da ultima ação proposta,
determinando a emenda da inicial e a juntada do requerimento, sob pena de indeferimento da
inicial, por ausência de interesse processual.
- Com efeito. Verifica-se, a partir da cópia dos autos, que a parte autora ajuizou duas ações
previdenciárias perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP. Uma, em 8/7/2008 (proc.
n. 0004870-52.2008.4.03.6317), pleiteando a concessão de auxílio-doença com a conversão em
aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo em 19/4/2007. A ação foi julgada
improcedente, diante da conclusão da perícia médica que não constatou a incapacidade
laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 31/3/2009.
- A segunda, em 21/5/2013 (proc. n. 0002494-20.2013.4.03.6317), também pleiteando a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A ação foi igualmente
improcedente por não ter o perito constatado a incapacidade laborativa da parte autora. A ação
transitou em julgado em 25/7/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Posteriormente, ingressou com a ação subjacente em 24/10/2014, desta vez na Justiça Estadual
da Comarca de Ribeirão Pires/SP, redistribuída por incompetência em 16/5/2017 para a Vara
Federal de Mauá/SP, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
desde o indeferimento administrativo em 19/4/2007.
- Como se nota, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as
partes, como bem observou o D. Juízo a quo. Em todas, o pedido principal é o de concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de
outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos
da ação original.
- Assim, a concessão de benefício por incapacidade desde 2007, como pretende a parte autora,
encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anteriores demandas, com
trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do feito, tal como determinado pelo douto
magistrado a quo, inclusive, com a apresentação de requerimento administrativo posterior a
25/7/2014.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013012-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA LUISA DE SENA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013012-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA LUISA DE SENA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, determinando a emenda da
inicial com a apresentação de requerimento administrativo posterior a 25/7/2014, data do trânsito
em julgado da última ação.
Em síntese, sustenta ter proposto ação de restabelecimento de auxílio-doença tendo o D. Juízo a
quo extinguido parcialmente o feito, por não ter juntado o indeferimento administrativo e por ter
duas ações anteriores com o mesmo objeto e partes. Contudo, não foi observado o agravamento
da lesão, comprovada por meio dos documentos acostados desde o indeferimento administrativo
formulado em 19/4/2007, que deve ser considerado válido para a ação proposta. Pugna pela
reforma da decisão para que seja apreciado todo o pedido desde o requerimento administrativo
em 2007.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013012-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA LUISA DE SENA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos

do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (id 1447833 - p.6).
Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, quanto ao pedido de restabelecimento de
auxílio-doença anterior a 25/7/2014.
O D. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação às ações propostas
anteriormente pela parte autora e limitou o objeto da ação a requerimento apresentado na via
administrativa em data posterior a 25/7/2014, trânsito em julgado da ultima ação proposta,
determinando a emenda da inicial e a juntada do requerimento, sob pena de indeferimento da
inicial, por ausência de interesse processual.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Verifica-se, a partir da cópia dos autos, que a parte autora ajuizou duas ações
previdenciárias perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP. Uma, em 8/7/2008 (proc.
n. 0004870-52.2008.4.03.6317), pleiteando a concessão de auxílio-doença com a conversão em
aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo em 19/4/2007. A ação foi julgada
improcedente, diante da conclusão da perícia médica que não constatou a incapacidade
laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 31/3/2009 (id 1556701 – p 1).
A segunda, em 21/5/2013 (proc. n. 0002494-20.2013.4.03.6317), também pleiteando a concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A ação foi igualmente improcedente por não
ter o perito constatado a incapacidade laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em
25/7/2014 (id 1556709 - p. 1/2).
Posteriormente, ingressou com a ação subjacente em 24/10/2014, desta vez na Justiça Estadual
da Comarca de Ribeirão Pires/SP, redistribuída por incompetência em 16/5/2017 para a Vara
Federal de Mauá/SP, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
desde o indeferimento administrativo em 19/4/2007.
Como se nota, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as
partes, como bem observou o D. Juízo a quo. Em todas, o pedido principal é o de concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de
outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos
da ação original.
Assim, a concessão de benefício por incapacidade desde 2007, como pretende a parte autora,
encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anteriores demandas, com
trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do feito, tal como determinado pelo douto
magistrado a quo, inclusive, com a apresentação de requerimento administrativo posterior a
25/7/2014.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, quanto ao pedido de restabelecimento
de auxílio-doença anterior a 25/7/2014.
- O D. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação às ações
propostas anteriormente pela parte autora e limitou o objeto da ação a requerimento apresentado
na via administrativa em data posterior a 25/7/2014, trânsito em julgado da ultima ação proposta,

determinando a emenda da inicial e a juntada do requerimento, sob pena de indeferimento da
inicial, por ausência de interesse processual.
- Com efeito. Verifica-se, a partir da cópia dos autos, que a parte autora ajuizou duas ações
previdenciárias perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP. Uma, em 8/7/2008 (proc.
n. 0004870-52.2008.4.03.6317), pleiteando a concessão de auxílio-doença com a conversão em
aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo em 19/4/2007. A ação foi julgada
improcedente, diante da conclusão da perícia médica que não constatou a incapacidade
laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 31/3/2009.
- A segunda, em 21/5/2013 (proc. n. 0002494-20.2013.4.03.6317), também pleiteando a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A ação foi igualmente
improcedente por não ter o perito constatado a incapacidade laborativa da parte autora. A ação
transitou em julgado em 25/7/2014.
- Posteriormente, ingressou com a ação subjacente em 24/10/2014, desta vez na Justiça Estadual
da Comarca de Ribeirão Pires/SP, redistribuída por incompetência em 16/5/2017 para a Vara
Federal de Mauá/SP, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
desde o indeferimento administrativo em 19/4/2007.
- Como se nota, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as
partes, como bem observou o D. Juízo a quo. Em todas, o pedido principal é o de concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de
outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos
da ação original.
- Assim, a concessão de benefício por incapacidade desde 2007, como pretende a parte autora,
encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anteriores demandas, com
trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do feito, tal como determinado pelo douto
magistrado a quo, inclusive, com a apresentação de requerimento administrativo posterior a
25/7/2014.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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