Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017972-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240,
com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou a exigência do prévio
requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS
quando se tratar de matéria de fato.
II - No caso dos autos, a parte autora já postulou administrativamente a concessão do benefício
previdenciário, buscando, agora, seu restabelecimento.
III - O indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por
consequência, o interesse de agir da parte autora.
IV - A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência
de exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o
exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza
previdenciária, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
V – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017972-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEIDE RIBEIRO DE PAULA SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017972-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEIDE RIBEIRO DE PAULA SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NEIDE RIBEIRO DE PAULA SOARES, em face da decisão proferida
nos autos de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, que determinou o
sobrestamento do feito para que a parte autora, no prazo de 45 dias, providencie a comprovação
do requerimento administrativo, bem como do indeferimento do benefício, bem como que,
decorrido o prazo sem que haja seu cumprimento, intime-se a parte, pessoalmente e por seu
advogado para apresentar a decisão administrativa no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
sem julgamento do mérito.
Alega a agravante que obteve judicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez, a qual
recebeu no intervalo de 21.12.2010 até 27.09.2018, e que foi cessado pelo INSS após exame
médico que entendeu pela ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que a obrigatoriedade
de apresentação de requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial
da qual trata o STF refere-se ao pedido inicial do benefício e não ao seu restabelecimento, e que
a apresentação de novo laudo não caracteriza matéria de fato nova, não levada ao INSS.
Argumenta que um novo requerimento administrativo só se faz necessário em casos de análise
de novas moléstias incapacitantes, sendo que as patologias de que é portadora ainda são as
mesmas que a tornavam inapta ao trabalho quando da propositura da primeira ação judicial,
servindo apenas para demonstrar que ela continua enferma, sem melhora clínica, o que não
justifica o ato de cessação do benefício pela Autarquia. Justifica, ainda, que o tempo decorrido
entre a decisão de cessação do benefício (27.09.2018) e a propositura da presente demanda
(12.06.2019) se deu em virtude do fato de que não tem condições de realizar exames e consultas
particulares, necessitando assim, aguardar vaga para realizar consultas e exames na rede pública
de saúde. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de
instrumento,para determinar o regular prosseguimento do feito.
Embora devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017972-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEIDE RIBEIRO DE PAULA SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou: a) a exigência do
prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o
INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para
os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o
INSS houver contestado o mérito do lide, tendo caracterizado resistência ao pedido; b.2) nas
ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte
autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do
INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se
indeferir o pedido administrativo. Em todos os casos de concessão do benefício, a data inicial
será o início do processo judicial.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
No caso dos autos, conforme mencionado na decisão anteriormente proferida, a parte autora já
postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário, buscando, agora, seu
restabelecimento.
Ora, o indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por
consequência, o interesse de agir da parte autora.
A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência de
exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o exaurimento
da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária, sob
pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto
no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240,
com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou a exigência do prévio
requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS
quando se tratar de matéria de fato.
II - No caso dos autos, a parte autora já postulou administrativamente a concessão do benefício
previdenciário, buscando, agora, seu restabelecimento.
III - O indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por
consequência, o interesse de agir da parte autora.
IV - A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência
de exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o
exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza
previdenciária, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
V – Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
