Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014875-30.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO. DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, a partir da cessação indevida, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada, para
imediato cumprimento da ordem. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este
Tribunal, e aguardam julgamento.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento provisório de sentença, a segurada comunica a cessação
do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu
imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 – Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 767/2017, a qual incluiu o §13º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
5 - Afastada a determinação judicial de manutenção do benefício até deslinde final da demanda
subjacente, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o
INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o
órgão previdenciário.
6 – Em relação à submissão da autora a processo de reabilitação profissional, consigne-se que a
r. sentença de origem, ao reverso do quanto sustentado pela segurada, não impôs sua
obrigatoriedade, mas, tão somente, cogitou de “eventual participação”, impondo, em primeiro
lugar, “a submissão à tratamento médico, visando sua recuperação funcional”.
7 - Por outro lado, o INSS comprovou o agendamento de “perícia de reabilitação profissional por
determinação judicial” para o dia 17 de dezembro de 2019, ocasião em que a segurada,
submetida a regular exame médico, teve constatada a inexistência de incapacidade laboral,
conforme Laudo, ensejando, assim, a cessação do benefício de auxílio-doença.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014875-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: DIANA RODRIGUES PEDROZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONILSON INACIO BARBOSA - MS13530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014875-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: DIANA RODRIGUES PEDROZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONILSON INACIO BARBOSA - MS13530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
São Gabriel do Oeste/MS que, em ação ajuizada por DIANA RODRIGUES PEDROZA,
objetivando a concessão de auxílio-doença, ora em sede de cumprimento provisório de
sentença, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício, o qual fora suspenso após a
realização de nova perícia administrativa.
Alega o recorrente, em síntese, a legalidade do ato administrativo de suspensão do benefício,
uma vez que, submetida a segurada a regular perícia médica, fora constatada a aptidão para o
exercício de atividade laborativa.
Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 163736088).
Houve oferecimento de resposta (ID 165558465).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014875-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: DIANA RODRIGUES PEDROZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONILSON INACIO BARBOSA - MS13530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, a partir da cessação indevida, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada, para
imediato cumprimento da ordem. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a
este Tribunal, e aguardam julgamento (fls. 105/110).
Deflagrada a fase de cumprimento provisório de sentença, a segurada comunica a cessação do
benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu
imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
Pois bem.
O argumento autárquico se sustenta.
Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido,
cumprida a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15
(quinze) dias consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de
nova ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a
concessão do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 767/2017, a qual incluiu o §13º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, com o
seguinte teor:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§13º: O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a
concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101”.
Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício até
deslinde final da demanda subjacente, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à
reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de
requerimento formulado perante o órgão previdenciário.
Em relação à submissão da autora a processo de reabilitação profissional, consigno que a r.
sentença de origem, ao reverso do quanto sustentado pela segurada, não impôs sua
obrigatoriedade, mas, tão somente, cogitou de “eventual participação”, impondo, em primeiro
lugar, “a submissão à tratamento médico, visando sua recuperação funcional” (fl. 109).
Por outro lado, o INSS comprovou, à fl. 139, o agendamento de “perícia de reabilitação
profissional por determinação judicial” para o dia 17 de dezembro de 2019, ocasião em que a
segurada, submetida a regular exame médico, teve constatada a inexistência de incapacidade
laboral, conforme Laudo de fl. 168, ensejando, assim, a cessação do benefício de auxílio-
doença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar
a determinação de restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO. DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a partir da cessação indevida, oportunidade em que concedeu a tutela
antecipada, para imediato cumprimento da ordem. Interposto recurso de apelação, os autos
foram remetidos a este Tribunal, e aguardam julgamento.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento provisório de sentença, a segurada comunica a cessação
do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede
seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 767/2017, a qual incluiu o §13º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
5 - Afastada a determinação judicial de manutenção do benefício até deslinde final da demanda
subjacente, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o
INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o
órgão previdenciário.
6 – Em relação à submissão da autora a processo de reabilitação profissional, consigne-se que
a r. sentença de origem, ao reverso do quanto sustentado pela segurada, não impôs sua
obrigatoriedade, mas, tão somente, cogitou de “eventual participação”, impondo, em primeiro
lugar, “a submissão à tratamento médico, visando sua recuperação funcional”.
7 - Por outro lado, o INSS comprovou o agendamento de “perícia de reabilitação profissional por
determinação judicial” para o dia 17 de dezembro de 2019, ocasião em que a segurada,
submetida a regular exame médico, teve constatada a inexistência de incapacidade laboral,
conforme Laudo, ensejando, assim, a cessação do benefício de auxílio-doença.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
