Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031096-25.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. JULGAMENTO
ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR. CTPS.
ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTABELECIMENTO
AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam que o
agravante mantém vínculo empregatício estável junto à “Luis Henrique de Oliveira”, tendo
auferido remuneração, no mês de outubro/2020, da ordem de R$2.685,02 (dois mil, seiscentos e
oitenta e cinco reais e dois centavos).
4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é
insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior
detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada
para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a
fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse
posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos,
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral,
fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.
14 - Em prol de sua tese, instruiu o autor a inicial da demanda subjacente com traslado de sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a revelar sua atividade de “trabalhador braçal”,
junto à DEDINI – AGROPECUÁRIA e AGROINDÚSTRIA, com anotação de “Espécie de
estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, durante o lapso temporal – descontínuo – de 03/11/1986 a
19/06/1993, bem como seu vínculo empregatício junto à “Márcio Milan de Oliveira – Espécie de
Estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, de 21/06/1993 a 25/06/1994.
15 - Importante considerar, no ponto, que somente a atividade exercida na lavoura por segurado
especial em regime de economia familiar, é incompatível com a ideia de especialidade.
Precedente do Colendo STJ.
16 – De rigor o reconhecimento da especialidade da atividade referenciada, nos períodos de
03.11.1986 a 02.05.1987, 18.05.1987 a 19.12.1987, 21.12.1987 a 20.02.1988, 09.05.1988 a
17.12.1988, 19.12.1988 a 11.10.1989, 13.11.1989 a 26.01.1991, 28.01.1991 a 27.04.1991,
29.04.1991 a 06.12.1991, 09.12.1991 a 09.05.1992, 11.05.1992 a 11.12.1992, 15.12.1992 a
19.06.1993, 21.06.1993 a 16.11.1993, 22.11.1993 a 07.05.1994 e 11.05.1994 a 25.06.1994, em
razão do enquadramento da categoria profissional, conforme expressamente previsto no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (Agricultura - trabalhadores na agropecuária).
17 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031096-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031096-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mococa/SP que, em ação
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, revogou os benefícios da
assistência judiciária gratuita e, em julgamento parcial de mérito, deixou de reconhecer a
especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados.
Em suas razões, sustenta o agravante que a simples declaração de pobreza é, nos termos legais
e de acordo com a jurisprudência dominante, suficiente à concessão do benefício da gratuidade,
além de que as despesas ordinárias de manutenção impedem de arcar com as custas do
processo. Pugna, ainda, pelo reconhecimento das atividades exercidas em condições insalubres,
como trabalhador rural, pelo enquadramento da categoria profissional, conforme previsto no
Decreto nº 53.831/64.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido, para restabelecer ao
agravante os benefícios da gratuidade de justiça (ID 147120627).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031096-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Considerada a natureza dúplice da decisão agravada, analiso, inicialmente, a controvérsia relativa
aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode
ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em
arcar com as custas do processo.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação
jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o
realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei
federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em
23/06/2015, DJe 03/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios,
elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com redação anterior à Lei n. 12.322/2010), a deficiência na
formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto.
2. No caso, a parte recorrente não trouxe a cópia integral das contrarrazões ao recurso especial.
3. Ademais, o conhecimento do recurso especial, nesse caso, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no Ag 1368322/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso
entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica,
decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) -
CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM
CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INDEFERIMENTO.
1. O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sentença, ausente prévio
requerimento da parte, corresponde a erro material, o qual, consoante prescreve o artigo 463,
inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício,
inclusive pelo tribunal competente.
2. Honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 10% sobre o valor da causa, ex vi do
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e
proporcionalidade.
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela
qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para
possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades.
4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da
condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do
contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores
do benefício.
5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência, não
havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e, consequentemente, a
superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da sucumbência. Indeferimento
do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6. Apelação provida".
(TRF-3, AC 0012498-39.2005.4.03.6110, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2015).
Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado de
primeiro grau, foi afastada sob o fundamento da renda auferida pelo requerente.
No entanto, informações extraídas do CNIS, disponível para acesso a este Gabinete, revelam que
o agravante mantém vínculo empregatício estável junto à “Luis Henrique de Oliveira”, tendo
auferido remuneração, no mês de outubro/2020, da ordem de R$2.685,02 (dois mil, seiscentos e
oitenta e cinco reais e dois centavos).
Por outro lado, a simples constatação de que o requerente se valeu de patrocínio jurídico
particular nesta contenda é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento
único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de
hipossuficiência econômica.
Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para
eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os
exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse
posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, à míngua de elementos que permitam afastar a presunção relativa de
hipossuficiência, entendo de rigor a reforma da r. decisão impugnada, no particular.
Avanço, pois, à questão do reconhecimento da atividade especial.
Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que, em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de
que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da
especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,
biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral,
fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento, pelo enquadramento da categoria
profissional, dos períodos em que exercida a atividade de trabalhador rural, conforme registros
em CTPS. São eles:
1. Empregador: DEDINI AGROPECUÁRIA LTDA
Função: Trabalhador Rural
Período: 03.11.1986 a 02.05.1987
2. Empregador: DEDINI AGROPECUÁRIA LTDA
Função: Trabalhador Rural
Período: 18.05.1987 a 19.12.1987
3. Empregador: DEDINI AGROPECUÁRIA LTDA
Função: Trabalhador Rural
Período: 21.12.1987 a 20.02.1988
4. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 09.05.1988 a 17.12.1988
5. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 19.12.1988 a 11.10.1989
6. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 13.11.1989 a 26.01.1991
7. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 21.01.1991 a 27.04.1991
8. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 29.04.1991 a 06.12.1991
9. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 09.12.1991 a 09.05.1992
10. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 11.05.1992 a 11.12.1992
11. Empregador: DEDINI S/A AGROINDÚSTRIA
Função: Trabalhador Rural
Período: 15.12.1992 a 19.07.1993
12. Empregador: MARCIO MILAN DE OLIVEIRA
Função: Trabalhador Rural
Período: 21.07.1993 a 16.11.1993
13. Empregador: MARCIO MILAN DE OLIVEIRA
Função: Trabalhador Rural
Período: 22.11.1993 a 07.05.1994
14. Empregador: MARCIO MILAN DE OLIVEIRA
Função: Trabalhador Rural
Período: 11.05.1994 a 25.06.1994
Em prol de sua tese, instruiu o autor a inicial da demanda subjacente com traslado de sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fls. 41/71), a revelar sua atividade de
“trabalhador braçal”, junto à DEDINI – AGROPECUÁRIA e AGROINDÚSTRIA, com anotação de
“Espécie de estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, durante o lapso temporal – descontínuo – de
03/11/1986 a 19/06/1993 (itens 01 a 11), bem como seu vínculo empregatício junto à “Márcio
Milan de Oliveira – Espécie de Estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, de 21/06/1993 a
25/06/1994 (itens 12 a 14).
Importante considerar, no ponto, que somente a atividade exercida na lavoura por segurado
especial em regime de economia familiar, é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse
sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do
Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos,
químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam
protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-
lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação
aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n.
8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova
material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo,
considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de
segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura
em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JUNJOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.
138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento”.
(REsp nº 309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 22/10/2015).
Assim, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade referenciada, nos
períodos de 03.11.1986 a 02.05.1987, 18.05.1987 a 19.12.1987, 21.12.1987 a 20.02.1988,
09.05.1988 a 17.12.1988, 19.12.1988 a 11.10.1989, 13.11.1989 a 26.01.1991, 28.01.1991 a
27.04.1991, 29.04.1991 a 06.12.1991, 09.12.1991 a 09.05.1992, 11.05.1992 a 11.12.1992,
15.12.1992 a 19.06.1993, 21.06.1993 a 16.11.1993, 22.11.1993 a 07.05.1994 e 11.05.1994 a
25.06.1994, em razão do enquadramento da categoria profissional, conforme expressamente
previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (Agricultura - trabalhadores na agropecuária).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de
restabelecer os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como reconhecer a
especialidade da atividade desempenhada em estabelecimento de natureza agropecuária (item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), pelo enquadramento da categoria profissional, nos períodos de
03.11.1986 a 02.05.1987, 18.05.1987 a 19.12.1987, 21.12.1987 a 20.02.1988, 09.05.1988 a
17.12.1988, 19.12.1988 a 11.10.1989, 13.11.1989 a 26.01.1991, 28.01.1991 a 27.04.1991,
29.04.1991 a 06.12.1991, 09.12.1991 a 09.05.1992, 11.05.1992 a 11.12.1992, 15.12.1992 a
19.06.1993, 21.06.1993 a 16.11.1993, 22.11.1993 a 07.05.1994 e 11.05.1994 a 25.06.1994.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. JULGAMENTO
ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR. CTPS.
ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTABELECIMENTO
AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam que o
agravante mantém vínculo empregatício estável junto à “Luis Henrique de Oliveira”, tendo
auferido remuneração, no mês de outubro/2020, da ordem de R$2.685,02 (dois mil, seiscentos e
oitenta e cinco reais e dois centavos).
4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é
insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior
detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada
para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a
fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse
posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos,
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral,
fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.
14 - Em prol de sua tese, instruiu o autor a inicial da demanda subjacente com traslado de sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a revelar sua atividade de “trabalhador braçal”,
junto à DEDINI – AGROPECUÁRIA e AGROINDÚSTRIA, com anotação de “Espécie de
estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, durante o lapso temporal – descontínuo – de 03/11/1986 a
19/06/1993, bem como seu vínculo empregatício junto à “Márcio Milan de Oliveira – Espécie de
Estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, de 21/06/1993 a 25/06/1994.
15 - Importante considerar, no ponto, que somente a atividade exercida na lavoura por segurado
especial em regime de economia familiar, é incompatível com a ideia de especialidade.
Precedente do Colendo STJ.
16 – De rigor o reconhecimento da especialidade da atividade referenciada, nos períodos de
03.11.1986 a 02.05.1987, 18.05.1987 a 19.12.1987, 21.12.1987 a 20.02.1988, 09.05.1988 a
17.12.1988, 19.12.1988 a 11.10.1989, 13.11.1989 a 26.01.1991, 28.01.1991 a 27.04.1991,
29.04.1991 a 06.12.1991, 09.12.1991 a 09.05.1992, 11.05.1992 a 11.12.1992, 15.12.1992 a
19.06.1993, 21.06.1993 a 16.11.1993, 22.11.1993 a 07.05.1994 e 11.05.1994 a 25.06.1994, em
razão do enquadramento da categoria profissional, conforme expressamente previsto no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (Agricultura - trabalhadores na agropecuária).
17 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
