Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016874-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça,
prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da
assistência judiciária gratuita.
5. Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado.
6. Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da
parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016874-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA AIRES GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016874-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA AIRES GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL – INSS
em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de revogação dos benefícios
da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da ação, proposta com intuito de obter a revisão de
benefício previdenciário, julgada ao final improcedente.
Sustenta o agravante, em síntese, que o ora agravado recebe aposentadoria e mensalmente
rendimentos que afastam a situação de hipossuficiência anteriormente reconhecida. Pretende a
revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e a execução dos honorários sucumbenciais.
Requer o provimento do presente agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 76151762).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 90643140).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016874-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA AIRES GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça,
prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da
assistência judiciária gratuita.
5. Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da
justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado.
6. Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da
parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual.
7. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da
justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em
apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da justiça
gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado.
Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da
parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça,
prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da
assistência judiciária gratuita.
5. Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da
justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado.
6. Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da
parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual.
7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA