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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8. 213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil. 3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento. 4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos maiores de idade. De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de pensão por morte à esposa, ora agravante. 5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios. 6 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 7 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além. 8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes. 9 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019150-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019150-22.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR.
SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação
de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos maiores de
idade. De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de
pensão por morte à esposa, ora agravante.
5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte,
deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
7 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito
Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Nada além.
8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à sucessora do
segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso
enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.
9 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019150-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: IVONILDE RODRIGUES FERREIRA, ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA -
CPF: 782.943.208-20

ESPOLIO: BENEDITO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
Advogado do(a) ESPOLIO: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019150-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: IVONILDE RODRIGUES FERREIRA, ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA -
CPF: 782.943.208-20
ESPOLIO: BENEDITO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
Advogado do(a) ESPOLIO: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONILDE RODRIGUES FERREIRA, na
condição de sucessora do autor Benedito Ferreira, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Bilac/SP que, em ação ajuizada em face do INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase
de cumprimento de sentença, indeferiu a habilitação da viúva do segurado e determinou a
intimação de todos os herdeiros para integrarem a lide, além de indeferir a implantação do
benefício de pensão por morte.

Alega a recorrente, em síntese, que, pelo fato de ser beneficiária da pensão por morte, é
também a única parte passível de habilitação no feito com direito ao recebimento dos valores
que o de cujus não obteve em vida, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Defende,
ainda, a implantação da pensão por morte em seu favor, decorrente da aposentadoria
concedida judicialmente.

Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019150-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: IVONILDE RODRIGUES FERREIRA, ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA -
CPF: 782.943.208-20
ESPOLIO: BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
Advogado do(a) ESPOLIO: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Dispõe o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento" (grifos nossos).

A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei
civil.

O posicionamento prevalecente no STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE
HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida

pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido
ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada
essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem
da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior
(reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz
regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões,
conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação
própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede
administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido (grifos nossos).
(REsp 603.246/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 384).


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE
EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO.
DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA
213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício
solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de
inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente
destes.
II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das
Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo
deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os
sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.
III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao
beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência
de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não
haverá bens a inventariar.
IV - In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no
entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito

administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via
administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento,
onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.
V - Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula
213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via
administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde
que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao
âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de
bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm
eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao
final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido" (grifos nossos).
(REsp 496.030/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 19/04/2004, p. 229).


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE
SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº
8.213/91.
Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o
segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido" (grifos nossos).
(REsp 238.997/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000,
DJ 10/04/2000, p. 121)

Na mesma esteira, cito precedentes desta Corte Regional:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E.S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Preliminar de
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo afastada. II - O art.
112, da Lei nº 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só
serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Entendimento consolidado no sentido de que referido dispositivo, com aplicabilidade
sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores integrantes do patrimônio do
falecido submetidos ao crivo do Judiciário. III - Por ser a autora, esposa do falecido autor da
ação originária, a única beneficiária da pensão por morte por ele deixada, desnecessária a

presença dos demais herdeiros no pólo ativo da presente demanda. IV - A expressão "violar
literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso,
merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal. V - O erro de fato
para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa
percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração
do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha
no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. VI - O julgado
rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que era insuficiente para comprovar o labor
rural do autor da ação originária, no período pleiteado. O decium considerou, não só que o
documento do pai era extemporâneo, mas que não comprovava o alegado trabalho do autor,
em regime de economia familiar. VII - Correto ou não, o julgado adotou uma das soluções
possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. VIII - Esclareça-se que a decisão
rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp 1348633, de 28/08/2013, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido da possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal. IX - E mesmo que proferida posteriormente, entendo
que referida decisão não se aplicaria ao caso concreto. O documento do pai comprova que seu
genitor era agricultor, ao menos por ocasião do óbito, em 1978, quando o autor já exercia há
bastante tempo, atividade urbana. Embora as testemunhas confirmem o labor rural, a parte
autora deixou de juntar início de prova material hábil a comprovar o trabalho campesino, com
sua família, no período pleiteado. X - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a
literal dispositivo de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo
Civil/1973. XI - Envolvendo a matéria interpretação controvertida, o pedido também encontra
óbice na Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal. XII - O julgado não considerou um fato
inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de
fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo Civil/1973. XIII - O que
pretende a requerente é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais
injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. XIV - Rescisória improcedente. Isenta a parte
autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da
Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp
75688-SP, RE 313348-RS)" (grifos nossos).
(AR 00013971620164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 –
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"AGRAVO REGIMENTAL. ÓBITO DA AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO
POR MORTE. VIÚVO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
- Os herdeiros civis somente sucedem o falecido autor de ação previdenciária na falta de
dependentes habilitados.

- Aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 na via judicial.
- Habilitação tão-só do viúvo da autora falecida.
- Desnecessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual.
- Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento" (grifos nossos).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível - 426224 - Processo: 98030514938 - UF: SP - Órgão
Julgador: Terceira Seção - Data da decisão: 22/08/2007 - Documento: TRF300131083 DJU
data:27/09/2007, página: 263 - Rel. Therezinha Cazerta).

Há ainda sobre o tema versado, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª
ed., Ed. Atlas, 2016, pp. 602/603:

"Prevalece o entendimento, como qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não
somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial,
independente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso
de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se,
comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida
pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes
previdenciários. Assim, não há a necessidade da presença de todos os herdeiros na relação
processual" (grifos nossos).

Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão à fl. 89, com
anotação de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos
maiores de idade.

De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de pensão
por morte à esposa, ora agravante (NB 156.730.303-7).

Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte,
deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.

No tocante à implantação da pensão por morte decorrente da aposentadoria concedida na
demanda subjacente, que, segundo alega, teria renda mensal mais vantajosa, o pleito não
prospera.

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito
Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas
(fls. 37/52). Nada além.

E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão
de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à sucessora do
segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso
enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.

Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei
n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do
segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial
do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em
julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é
dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B,
caput, e 475-J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para
correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título
executivo que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da
revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos
reflexos da revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá
ser exercido em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao
pagamento administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do
título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que

ampare a pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos
presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela sucessora, a
fim de determinar sua habilitação na demanda subjacente, retomando-se a marcha regular da
execução.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO
TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei
civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e,
na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação
de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos maiores de

idade. De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de
pensão por morte à esposa, ora agravante.
5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte,
deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.
6 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
7 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito
Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Nada além.
8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a
pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à
sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial
autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.
9 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela
sucessora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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