Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015970-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃOMANTIDA.
- Hipótese em que a parte executadanão logrou comprovarque as quantias depositadas emconta
correntenão são passíveis de constrição nos termos do art. 833, IV c/c 854, parágrafo 3o, I, do
CPC/2015.
- Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015970-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: LEO CORREA LEITE JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SOUZA BACO - SP350845-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INTERESSADO: ACEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS SOUZA BACO - SP350845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015970-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: LEO CORREA LEITE JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SOUZA BACO - SP350845-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: ACEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS SOUZA BACO - SP350845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porLeo Correa Leite Juniorem face de decisão pela
qual, em sede deação de execução de título extrajudicial,foiindeferidopedido dedesbloqueio de
ativos financeirosdepositadosem conta corrente de titularidade da parte agravante.
Sustenta a parte recorrente, em síntese,impenhorabilidade dos valoresbloqueados, nos termos do
art. 833, IV, do CPC/2015.
Em juízo sumário de cognição (ID 136620752), foiindeferidoo efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015970-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: LEO CORREA LEITE JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SOUZA BACO - SP350845-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: ACEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS SOUZA BACO - SP350845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interpostopretensão de desbloqueio deativos financeirosdepositadosem conta
corrente de titularidade da parte agravante.
O juiz deprimeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
Indefiro o desbloqueio, ante a existência de inúmeros depósitos na conta que o executado
pretende ver desbloqueada, depósitos esses não decorrentes de salário e em valor bem superior
aos constantes dos holerites de ID 27706716. Note-se que não há qualquer depósito nos extratos
trazidos pelo autor, que correspondam aos valores constantes dos referidos holerites. Assim,
determino desde logo a penhora dos valores bloqueados e sua transferência paraconta judicial
vinculada a estes autos.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável em decisão proferida nestes termos:
Neste juízo sumário de cognição,de maior plausibilidade se me deparando a motivação da
decisão recorridaao aduzir sobre a"existência de inúmeros depósitos na conta que o executado
pretende ver desbloqueada, depósitos esses não decorrentes de salário e em valor bem superior
aos constantes dos holerites de ID 27706716",à falta do requisito de probabilidade de provimento
do recurso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Dispõe o artigo 833, IV, do CPC/2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - osvencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, osganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Anoto que incumbe à parte executada a comprovação de que as quantias depositadas emconta
correntenão são passíveis de constrição (art. 854, parágrafo 3o, I, CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que as movimentações bancárias emconta-correntedo agravante
não corroboram a alegação de natureza alimentar dos valoresconstritos,observando-se que a
conta foi frequentemente alimentada por diversos depósitos devalor superior ao salário constante
nas folhas de pagamento apresentadas, ficando mantido o bloqueio efetuado.
Diante do exposto,nego provimentoao recurso.
É o voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator.
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam
exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e
também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de benefícios
previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas dívidas
concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no caso de
obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 50 salários-
mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, poderia levar
à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de
alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma
simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º
do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários
mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em
outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do
CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com
primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé,
a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos
legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Noutro passo, é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo
devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em
fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão
do regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973)
seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras,
presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família),
a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e
não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Postas as balizas, passo a apreciar o bloqueio efetivamente realizado em 21/01/2020
(ID27377603 dos autos originais) e os argumentos da agravante.
Para o que importa à resolução do presente recurso, verifico que foram bloqueados de Leo
Correa Leite Junior a quantia R$ 3.801,09 junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, R$ 206,90 junto à
Caixa Econômica Federal, R$ 56,61 perante o Banco Santander e R$ 22,30 junto ao Banco do
Brasil S/A, totalizando R$ 4.086,63.
Diante de tais fatos, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a
quantia bloqueada é inferior à 40 salários mínimos, entendo que a mencionada constrição deve
ser levantada, em virtude de sua evidente impenhorabilidade.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento dos
valores de R$ 3.801,09 junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, R$ 206,90 junto à Caixa Econômica
Federal, R$ 56,61 perante o Banco Santander e R$ 22,30 junto ao Banco do Brasil S/A,
pertencentes à Leo Correa Leite Junior.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃOMANTIDA.
- Hipótese em que a parte executadanão logrou comprovarque as quantias depositadas emconta
correntenão são passíveis de constrição nos termos do art. 833, IV c/c 854, parágrafo 3o, I, do
CPC/2015.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães; vencido o
senhor Desembargador Federal Carlos Francisco que lhe dava provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
