
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005041-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GLAUCIANA BISPO DOS SANTOS, GLAUCIETE BISPO DOS SANTOS, GLEDSON BISPO DOS SANTOS, GLEBERTON BISPO DOS SANTOS, GLAUCIA BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005041-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GLAUCIANA BISPO DOS SANTOS, GLAUCIETE BISPO DOS SANTOS, GLEDSON BISPO DOS SANTOS, GLEBERTON BISPO DOS SANTOS, GLAUCIA BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente as arguições do INSS, e determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 266308538 e seu anexo), no valor de R$ 486.941,90 para 02/2022, sendo R$ 442.674,47 de valor principal e R$ 44.267,43 de honorários.
Alega-se que “o cálculo da Contadoria do Juízo simplesmente não aplica nenhum índice de correção monetária e aplica juros somente entre 01/2022 e 02/2022, em claro erro”; e que, “quanto aos juros de mora, verifica-se que estes também não foram incluídos”.
Argumenta-se que “o Juízo de origem sequer deu a chance à Contadoria de rever os cálculos impugnados e informar se realmente houve equívoco informado ou não”.
Sustenta-se, também, haver erro no cálculo da RMI.
Em despacho inicial determinada a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial.
Intimado, o INSS não ofereceu contraminuta.
A RCAL apresentou parecer e cálculos, tendo o agravante manifestado sua concordância e o INSS se quedado silente.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005041-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GLAUCIANA BISPO DOS SANTOS, GLAUCIETE BISPO DOS SANTOS, GLEDSON BISPO DOS SANTOS, GLEBERTON BISPO DOS SANTOS, GLAUCIA BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, cumpre observar que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença de título judicial que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei n°8.213/91, com DIB em 21/2/2002.
Transitado em julgado o decisum, o INSS foi intimado a cumprir a obrigação de fazer e comprovou a implantação do benefício com RMI de R$ 503,11. Posteriormente, trouxe cálculo das diferenças que entendia devidas, no valor total de R$ 380.012,68, atualizado até 11/2020.
O autor, a seu turno, informou que o INSS lhe devia o valor total de R$ 628.610,43, atualizado para 2/2022, sem, contudo, trazer qualquer demonstrativo de cálculo, tendo o INSS apresentado impugnação, acompanhada de cálculos atualizados para 2/2022, no importe de R$ 486.030,12.
Instado a manifestar-se acerca da impugnação autárquica, o autor apresentou os cálculos de liquidação na íntegra, partindo da RMI de R$ 617,50 e apurando diferenças no total de R$ 635.192,32, para 2/2022.
Adveio nova impugnação do INSS, apontando o erro no cálculo da RMI e nos índices de atualização utilizados pelo autor, reiterando a correção de seus cálculos anteriormente apresentados.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, retornaram com a seguinte informação, acompanhada de cálculos no valor total de R$ 486.941,90, atualizados para 2/2022:
Em atenção ao despacho (ID 263802950), apresentamos cálculos de liquidação, nos termos do julgado, referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/01/2002.
Com base no tempo de contribuição reconhecido no julgado até 15/12/1998 (31 anos, 09 meses e 19 dias), elaboramos o cálculo da RMI, nos termos do artigo 29 (texto original) da Lei nº 8.213/1991, considerando os salários registrados no CNIS, e, na sua ausência, o salário mínimo. O valor apurado em 16/12/1998 foi de R$ 406,78 - 76 % do salário benefício, que atualizado até a DIB alcançou o valor de R$ 473,94.
Analisamos as contas das partes e verificamos que divergem quanto à correção monetária, juros moratórios, RMI e o Autor considerou a prescrição quinquenal indevidamente.
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (02/2022), observada a compensação dos valores recebidos administrativamente e afastando a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, em obediência aos parâmetros do julgado.
À consideração superior.
O INSS concordou com tais cálculos, tendo o autor manifestado sua discordância, apresentando nova conta, no valor total de R$ 643.480,24, para 2/2022.
Sobreveio a decisão ora agravada, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial.
Remetidos os autos à RCAL desta Corte, por força da decisão inicial, retornaram com o seguinte parecer, acompanhado de cálculos:
Em cumprimento ao r. despacho (id 278337754), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Em sede de cumprimento de sentença foram postos ao embate os cálculos do INSS (id 257726991: R$ 484.340,15 em 02/2002, com honorários advocatícios), dos sucessores (id 268518209: R$ 643.480,24 em 02/2022, com honorários advocatícios) e, chamada a se manifestar, da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 266308545: R$ 486.941,90 em 02/2022, com honorários advocatícios), sendo este acolhido pela r. decisão agravada (id 272902842).
Não há controvérsia (a) quanto ao período de apuração de diferenças, qual seja, de 21/01/2002 a 30/04/2014, (b) no que tange ao desconto dos valores recebidos por intermédio do auxílio-doença nº 570.442.987-0, (c) bem assim no tocante aos honorários advocatícios, cuja apuração se deu com base na aplicação do percentual de 10% sobre toda a base de cálculo, visto o termo final (04/2014) ser anterior à data de prolação da r. sentença (07/2014).
Basicamente, não há controvérsia em relação aos consectários legais, pois em todos os cálculos objetivou-se considerar o IGP-DI e o INPC na correção monetária, os percentuais de 1,0% ao mês até 06/2009, de 0,5% até a entrada em vigor da MP nº 567/12 e os decorrentes da citada legislação a partir de 05/2012 nos juros de mora e, por fim, a Taxa SELIC, de modo exclusivo, a partir de 12/2021.
Oportuno informar que o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau contemplou correção monetária e juros de mora sobre as diferenças apuradas.
O sistema utilizado traz o resultado em dois módulos, um, Demonstrativo de Diferença do Benefício Previdenciário, no qual traz um relatório de apuração de diferenças com o confronto entre os valores devidos e pagos e, dois, Resumo, no qual apresenta as diferenças apuradas com a aplicação dos consectários legais e, ainda, com a exposição de quais foram usados na conta.
Ocorre que o módulo Resumo não foi juntado aos autos, além disso, a conta em questão foi posicionada em 12/2021 para que, depois, sobre esta pudesse recair, de modo exclusivo, a Taxa SELIC.
Inclusive, aplicando sobre as diferenças apuradas pela Contadoria Judicial de 1º Grau os consectários legais do bem apanhado resumo elaborado pelo segurado (id 270628116 - Pág. 6/7 deste agravo e vide abaixo), o resultado seria de R$ 436.003,24 (sem honorários advocatícios), posicionado em 12/2021, enquanto o setor de 1º grau aferiu a quantia de R$ 436.132,49 (sem honorários advocatícios).
“...ii. correção monetária dos valores em atraso pelo IGP-DI até 08/2006, INPC de 09/2006 a 11/2021 e a Selic a partir de 12/2021 – Manual de Cálculos da JF;
iii. juros de mora a partir da citação 13/10/2008, na taxa de 1% até 06/2009, de 0,5% de 07/2009 a 04/2012, 0,5% caso a Selic ao ano seja superior a 8,5% e 70% da Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos de 05/2012 a 11/2021 e a Selic a partir de 12/2021;...”
Por outro lado, cada conta se valeu de uma RMI efetiva em 21/01/2022 diferente, mais especificamente, o INSS considerou uma de R$ 503,11 (id 37921194 - Pág. 93/95), o segurado outra de R$ 624,55 (id 268518206 - Pág. 4/5), enquanto a Contadoria Judicial de 1º Grau de R$ 473,94 (id 266308545 - Pág. 7).
O INSS apurou duas RMIs, uma, na data de publicação da Lei nº 9.876/99 – DPL no valor de R$ 419,13 que reajustado com base nos índices oficiais resultou em R$ 466,35 e, duas, já diretamente na forma da Lei nº 9.876/99 quando aferiu o valor de R$ 503,11.
Por sua vez, tanto o segurado quanto a Contadoria Judicial de 1º apuraram a RMI na data de publicação da EC nº 20/98 – DPE aferindo, respectivamente, os valores de R$ 536,06 e de R$ 406,78, os quais reajustados com base nos índices oficiais resultaram, respectivamente, nos valores de R$ 624,55 e R$ 473,94.
O INSS na RMI apurada diretamente em 21/01/2002 (Lei 9.876/99) considerou o valor de um salário-mínimo nos meses em que o segurado trabalhou na Indústria de Embalagens Paulistana Ltda e não consta salário de contribuição no CNIS, ou seja, s.m.j., atuou corretamente, pois estava amparado no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por seu turno, nas RMIs apuradas em 16/12/1998 (DPE), observa-se que a Contadoria Judicial de 1º Grau agiu do mesmo modo, em que pese, nesta data, ainda não viger o mencionado decreto, em razão disso, entendo como correta a RMI calculada pelo segurado (R$ 624,55).
Sendo assim, adequando a conta do segurado aos consectários legais estampados por ele na inicial deste agravo, os quais estão em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acabaria no resultar no valor total de R$ 641.047,65 (seiscentos e quarenta e um mil, quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), posicionado em 02/2022.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Do que se infere de todo o acima exposto, a controvérsia diz respeito à apuração da RMI.
O INSS apurou duas RMIs, uma, na data de publicação da Lei nº 9.876/99 – DPL no valor de R$ 419,13 que reajustado com base nos índices oficiais resultou em R$ 466,35 e a segunda já diretamente na forma da Lei nº 9.876/99, quando aferiu o valor de R$ 503,11. Por sua vez, tanto o segurado quanto a Contadoria Judicial de 1º grau apuraram a RMI na data anterior à publicação da EC nº 20/98, aferindo, respectivamente, os valores de R$ 536,06 e de R$ 406,78, os quais reajustados com base nos índices oficiais para a data da DIB, em 21/2/2002, resultaram, respectivamente, nos valores de R$ 624,55 e R$ 473,94.
O próprio INSS reconhece que, tendo o autor preenchido os requisitos para a percepção do benefício anteriormente à data da publicação da EC nº 20/98, pode optar pelo cálculo da renda mensal inicial mais vantajoso, seja pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos (Tema 334), seja pelos critérios da Lei 9.876/99, vigente na DIB, tanto é que traz dois cálculos de RMI, implantando a que entendeu mais vantajosa (diretamente na forma da Lei nº 9.876/99).
Assim, o direito à RMI mais vantajosa não é o ponto controvertido, mas sim sua fórmula de cálculo.
O cálculo do benefício para 15/12/1998, data anterior à publicação da EC n.º 20/98, é pautado pelo artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, que na sua redação original, vigente em 15/12/1998, assim previa:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
E o autor, efetivamente, utilizou os 36 maiores salários-de-contribuição no PBC de 48 meses, posto não constar o recolhimento de salários-de-contribuição de janeiro/98 a abril/1998, nos exatos termos autorizados pela Lei.
O INSS e a Contadoria a quo, a seu turno, utilizam os 36 últimos meses para o cálculo do benefício, e, nos meses em que não constavam salário de contribuição no CNIS, lançaram o valor do salário mínimo, conforme autorizava o art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/99) – o qual ainda não vigorava em 15/12/1998.
Portanto, deve prevalecer a RMI calculada pelo autor, em estreita observância aos parâmetros da lei em vigor.
Por fim, considerando que a RCAL efetuou um pequeno ajuste na atualização monetária do débito, calculando diferenças no valor de R$ 641.047,65, com o qual assentiu o agravante, a execução deve prosseguir por esse valor.
De resto, a compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para acolher os cálculos da RCAL, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.
- Tendo o autor preenchido os requisitos para a percepção do benefício anteriormente à data da publicação da EC nº 20/98, pode optar pelo cálculo da renda mensal inicial mais vantajoso, seja pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos (Tema 334), seja pelos critérios da Lei 9.876/99, vigente na DIB.
- O cálculo do benefício para 15/12/1998, data anterior à publicação da EC n.º 20/98, é pautado pelo artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, que na sua redação original autorizava fossem considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
- O INSS e a Contadoria a quo, a seu turno, utilizam os 36 últimos meses para o cálculo do benefício, e, nos meses em que não constavam salário de contribuição no CNIS, lançaram o valor do salário mínimo, conforme autorizava o art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/99) – o qual não vigorava em 15/12/1998.
- Prevalência da RMI calculada pelo autor. Acolhimento dos cálculos elaborados pela RCAL.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
