
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010611-96.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SILMA MARLICE MADLENER
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010611-96.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SILMA MARLICE MADLENER
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILMA MARLICE MADLENER, em face de decisão proferida em execução de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria, em que apurado o valor da RMI em R$ 575,72 (id 268240897 - Pág. 3 - Pje 1ª Instância).
Em suas razões de inconformismo, a parte exequente se insurge contra a RMI apurada pelo contador judicial.
Para tanto, alega que:
“O Sr. Contador Judicial, em 24.03.2022, informou ao d. Juízo a quo que efetuara a revisão do tempo de serviço para 100% e com a inclusão da revisão do IRSM de 02/94 (39,67) com um total dos valores corrigidos de R$20.726,20.
Porém, no cálculo juntado pelo INSS em 21 de fevereiro de 2022, onde constara a contagem de tempo de serviço em 29 anos e 7 dias, consta o valor R$575,72 do salário benefício revisado em 7/2004, com um total de valores de contribuição atrasados corrigidas em R$23.859,62.
Se a contagem do tempo de serviço de 94% foi alterada para 100%, e se os valores de contribuição atrasados corrigidos conforme informação anterior do INSS, de 21.02.2022 consta o valor de R$23.859,62, como pode, posteriormente, resultar num valor total menor das contribuições corrigidas conforme o cálculo da contadoria judicial?”
(...)
Assim, é que o Sr. Contador não poderia ter confirmado que o valor implantado pelo INSS está correto, mesmo porque deveria ter calculado as diferenças decorrentes do aumento do tempo de serviço e do aumento do coeficiente da aposentadoria com juros moratórios e correção monetária determinados na decisão da Apelação do processo principal.” (id. 272983184).
Com efeito, para se dirimir a controvérsia instaurada no presente feito, no que se refere ao cálculo da renda mensal, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte, a fim de verificar se a RMI apurada pela contadoria da primeira instância corresponde efetivamente ao determinado pelo título judicial e pela legislação pertinente.
A douta Contadoria desta Corte se manifestou no sentindo de ratificar os cálculos realizados pela Contadoria de primeira instância e pelo INSS, declarando o que segue:
“Esclarecendo: o valor de R$ 20.726,20 refere-se à soma dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição corrigidos monetariamente, neste caso, mediante a inclusão do IRSM de 02/1994 (39,67%), enquanto o valor de R$ 23.859,62 refere-se a um montante obtido por conta dos atrasados da 1ª revisão. São quantias de origens totalmente distintas.
Sendo assim, finalizando, na 1ª revisão ocorreu somente a inclusão do IRSM de 02/1994 na atualização monetária dos salários de contribuição, enquanto na 2ª revisão houve apenas a majoração do coeficiente, ou seja, não há qualquer crítica a tecer em relação às rendas mensais que estão sendo pagas à segurada.”
A agravante se opõe ao parecer da contadoria, insistindo na imprecisão dos cálculos apresentados pela contadoria judicial da primeira instância e pelo INSS.
Agravada intimada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010611-96.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SILMA MARLICE MADLENER
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que o INSS realizou o cálculo da RMI da agravante em observância ao estabelecido no título executivo, tendo incluído os períodos contributivos reconhecidos no acórdão e, conseguintemente, alterado o coeficiente de 94% para 100%, conforme elucidado no documento de id. 245098006 dos autos de primeira instância.
Os cálculos apresentados pelo INSS foram examinados e reexaminados pela contadoria judicial de primeira instância, tendo concluído o setor que a soma das contribuições apurada pela CEAB e o valor da RMI, de R$575,72 estão corretas, tendo observado o IRSM de 1994 e majorado o coeficiente para 100%, consoante estabelecido no título executivo (ids. 246211647/251103037 dos autos de primeiro grau).
Mesmo após as elucidações da douta Contadoria deste Tribunal, confirmando os cálculos apresentados pelo INSS e pelo setor de cálculos do primeiro grau, insiste a agravante na incorreção dos valores; no entanto, não apresenta apuração que indique a RMI que entende devida, sendo genérica, portanto, a razão de sua irresignação.
Dessa forma, de rigor a homologação do cálculo da Contadoria judicial de primeiro grau, tendo em vista que foi realizada de acordo com o decidido no título executivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RMI. INCLUSÃO DO IRSM DE 1994. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
- O INSS realizou o cálculo da RMI da agravante em observância ao estabelecido no título executivo, tendo incluído os períodos contributivos reconhecidos no acórdão e, conseguintemente, alterado o coeficiente de 94% para 100%.
- Mesmo após as elucidações da douta Contadoria deste Tribunal, confirmando os cálculos apresentados pelo INSS e pelo setor de cálculos do primeiro grau, insiste a agravante na incorreção dos valores; no entanto, não apresenta apuração que indique a RMI que entende devida, sendo genérica, portanto, a razão de sua irresignação.
- Agravo de instrumento não provido.
