
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003116-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003116-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fátima Aparecida de Souza e Borges Camargo Advogados Associados em face de decisão que homologou os cálculos de contador judicial em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, determinando como crédito do exequente o montante total de R$ 209.953,17, em que a cifra de R$ 190.866,52 corresponderia à obrigação principal e a de R$ 19.086,65, aos honorários de sucumbência.
Sustentam, em razões recursais, que: 1) a correção monetária das prestações em atraso deve seguir a variação do IPCA e não da TR ou do INPC; 2) os juros de mora correspondem à taxa de 1% ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando, então, refletirão o percentual de 0,5% ao mês; 3) não cabe a incidência da Taxa Selic na vigência da EC nº113/2021; 4) o desconto dos valores pagos administrativamente do montante da condenação não interfere na base de cálculo dos honorários de sucumbência, segundo tese fixada no Tema 1.050/STJ; e 5) com o acolhimento dos cálculos do exequente, a sucumbência será exclusiva do INSS, gerando condenação em honorários, inclusive sob o impacto da majorante do grau recursal.
O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido pela ausência do perigo da demora.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003116-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão recursal não procede em nenhum dos fundamentos adotados.
O Superior Tribunal de Justiça, após a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR como critério de correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947, Tema 810), adotou a seguinte tese em recurso representativo de controvérsia, com foco nas condenações de natureza previdenciária (RESP 1495144, Tema 905):
"1.Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Observa-se que a tese é composta dos seguintes capítulos: 1) a correção monetária deve ser calculada com base na variação do INPC, enquanto índice de inflação previsto para o reajustamento dos benefícios previdenciários e mais condizente com a oscilação de preços dos produtos consumidos pela média dos segurados da Previdência Social – de 1 a 5 salários-mínimos. O IPCA foi adotado pelo STF em substituição à TR na ausência de índice de inflação específico anterior para a condenação, o que não se aplica à relação jurídico-previdenciária; e 2) os juros de mora devem refletir a variação da remuneração da caderneta de poupança, definida de acordo com a meta da Taxa Selic no período de cálculo, somente atingindo o percentual fixo de 0,5% ao mês, na hipótese de a meta ser superior a 8,5% (artigo 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com a redação pela Lei nº 12.703/2012).
Nessas circunstâncias, o uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ. Os cálculos do contador judicial devem prevalecer no ponto.
A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas.
A base de cálculo dos honorários de advogado prevista pelo contador judicial também deve predominar. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC).
Nessa conjuntura, não se pode cogitar de inobservância da tese fixada no Tema 1.050/STJ (”O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"). A irrelevância dos pagamentos feitos na esfera administrativa para efeito de definição da base de cálculo da verba honorária – valor total devido a título de benefício previdenciário – opera, desde que o montante pago integre o proveito econômico obtido.
Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, o proveito em discussão é composto apenas do montante que deveria ter integrado a renda mensal inicial da prestação, sem a inclusão da própria renda vigente, à qual não se estende o conflito de interesses instaurado.
Desse modo, cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus, como se chegou a pleitear nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS. CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ. AGRAAVO NÃO PROVIDO.
1. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ (Tema 905).
2. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC).
3. A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas.
4. Cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus.
5. Agravo de instrumento não provido.
