Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014470-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Configurado o cerceamento de defesa, porquanto a decisão agravada, ao desconsiderar o
cálculo autárquico em razão da suposta intempestividade, obstou o exercício do contraditório e da
ampla defesa, na forma prevista no artigo 535 do CPC.
II - A prolação de decisão nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, CPC). Ademais, o C. STJ admite a aplicação
da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento.
III – Homologados os cálculos apresentados pelo INSS, no valor total de R$ 11.110,86, atualizado
para março de 2019, observando-se os procedimentos próprios para retificação/cancelamento
dos ofícios requisitórios previstos na Resolução CJF nº 405.2016.
IV - Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor das diferenças
entre o cálculo homologado pelo Juízo e a conta autárquica. A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do NCPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Declarada a nulidade da decisão agravada, restando prejudicado o agravo de instrumento
interposto pelo INSS. Aplicação da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do
CPC/2015, a fim de acolher o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014470-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: EDUARDO DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014470-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: EDUARDO DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de concessão de
benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo de
origem não acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, porquanto
intempestiva. Consignou que a diferença apontada pelo INSS é pequena, não se justificando
maior morosidade processual, visto que o feito tramita nos escaninhos do Judiciário desde o ano
de 2013.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que não foi intimado para impugnar o
cumprimento de sentença, sendo que as requisições de pagamento foram expedidas sem sua
ciência e sem que houvesse homologação dos cálculos da parte exequente. Assim, requer a
reforma da decisão e declaração de nulidade das RPV ́s expedidas e dos atos posteriores e, ao
final, seja devolvido o prazo para impugnação da execução. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Em decisão inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do art. 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
Por meio de parecer de id 87561234, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso autárquico.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014470-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: EDUARDO DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir da citação (15.05.2014), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da juntada do laudo pericial (15.07.2014). Quanto aos consectários legais, restou
definido que, a partir de julho de 2009, os critérios de juros e correção monetária devem ser
aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no
importe de R$ 14.467,78, atualizado para janeiro de 2018.
Em seguida, o juízo de origem, por meio de decisão proferida em novembro de 2018, determinou
a intimação do INSS para que, no prazo de 30 dias, apresentasse cálculos de liquidação.
Consignou que, apresentada a conta, deveria ser procedida a intimação do exequente, para
manifestação em 15 dias. Asseverou que, havendo concordância ou inércia, ficam os cálculos
homologados, devendo, consequentemente, ser requisitado ovalorjunto à Ilustre Presidência
desta Corte.
A parte executada foi intimada da referida decisão em 09.12.2018 (id 68519895 - Pág. 171),
tendo sido certificado o decurso do prazo para apresentação de cálculos e manifestação da conta
elaborada pelo exequente em 19.12.2018.
Pari passu, em março de 2019, foram expedidos ofícios requisitórios n. 20190014798 e
20190014799.
Após, em 09.04.2019, o INSS apresentou seus cálculos de liquidação no valor de R$ 12.266,44,
atualizado para março de 2019.
Em maio de 2019, foram juntados extratos de pagamentos dos RPV ́s anteriormente expedidos.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de alvará de levantamento das
quantias depositadas em Juízo, bem como pleiteou pela rejeição da impugnação apresentada
pelo INSS, vez que intempestiva.
Em seguida, sobreveio decisão, ora agravada, na qual o Juízo de origem entendeu por bem não
acolher os cálculos autárquicos, vez que apresentados mais de três meses depois de decorrido o
prazo legal.
Pois bem. Analisando os fatos, entendo que razão assiste ao INSS. Com efeito, a decisão
proferida em novembro de 2018 não fazia referência à intimação autárquica para apresentação
de impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC. Ao contrário,
apenas notifica o INSS para apresentação da denominada “execução invertida”. Além disso, a
homologação a que àquela decisão mencionava, referia-se, salvo melhor juízo, ao cálculos
autárquicos (e não à conta do exequente).
Dessa forma, entendo que a desconsideração da planilha elaborada pelo INSS,em razão da
alegada intempestividade, ocasionou cerceamento do direito de defesa, vez que não foi
oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação à contaoutrora
apresentada pela parte exequente, na forma prevista no artigo 535 do CPC.
Por outro lado, a prolação de decisão nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte,
desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, CPC). Ademais, o C.
STJ admite a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento
(REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016, DJe 19/9/2016).
Outrossim, foi oportunizado à parte exequenteprazo para se manifestar acerca da planilha
elaborada pelo INSS (id 68519895 - Pág. 194).
Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a diferença reside no fato de
que o exequente incluiu o pagamento proporcional do décimo terceiro salário do ano de 2015,
bem como aplicou juros de mora de 12% ao ano. Lado outro, o INSS, além de não ter incluído a
referida parcela de 2015,aplicou juros moratórios nos termos previstos na Lei n. 11.960/2009.
No caso dos autos, trata-se de benefício de aposentadoria por invalidez pago a partir da
competênciade julho de 2015 e oriundo de transformação de auxílio-doença (DIP: maio/2015).
Constata-se que o pagamento do décimo terceiro salário de 2015 já foi liquidado
administrativamente e de modo integral, nas competências de setembro e novembro de 2015,
conforme histórico de créditos (HISCREWEB). De outro giro, quanto aos juros de mora devem ser
observados os critérios previstos na Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, conforme
expressamente definido no título judicial.
Portanto, determino o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo INSS, no
valor total de R$ 11.110,86, atualizado para março de 2019 (id 68519895 - Pág. 179),
observando-se os procedimentos próprios para retificação/cancelamento dos ofícios
requisitóriosprevistos na Resolução CJF nº 405.2016.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios, em favor do INSS,
em 10%sobre o valor das diferenças entre o cálculo homologado pelo Juízo e a conta autárquica.
A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da decisão agravada, restando prejudicado o
agravo de instrumento interposto pelo INSS, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015,
determino o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo INSS, no valor total
de R$ 11.110,86, atualizado para março de 2019 (id 68519895 - Pág. 179).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Configurado o cerceamento de defesa, porquanto a decisão agravada, ao desconsiderar o
cálculo autárquico em razão da suposta intempestividade, obstou o exercício do contraditório e da
ampla defesa, na forma prevista no artigo 535 do CPC.
II - A prolação de decisão nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, CPC). Ademais, o C. STJ admite a aplicação
da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento.
III – Homologados os cálculos apresentados pelo INSS, no valor total de R$ 11.110,86, atualizado
para março de 2019, observando-se os procedimentos próprios para retificação/cancelamento
dos ofícios requisitórios previstos na Resolução CJF nº 405.2016.
IV - Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor das diferenças
entre o cálculo homologado pelo Juízo e a conta autárquica. A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do NCPC.
V – Declarada a nulidade da decisão agravada, restando prejudicado o agravo de instrumento
interposto pelo INSS. Aplicação da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do
CPC/2015, a fim de acolher o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, declarar a nulidade da
decisao agravada, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo INSS, bem como
acolher o calculo apresentado pelo ente autarquico, com fulcro no art. 1.013, 3, III, do CPC/2015,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
