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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CTC. PERÍODO RECONHECIDO COMO RURAL. RESSALVA. FALTA DE RECOLHIMEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CTC. PERÍODO RECONHECIDO COMO RURAL. RESSALVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro (março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido. - Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou o julgado, para reconhecer o período de janeiro/79 a fevereiro/83, que havia sido restringido na decisão desta Relatoria, reconhecendo todo o período rural alegado. - Constou da referida declaração de voto o direito a expedição de certidão de tempo de serviço, apesar da falta de pagamento da indenização, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições, conforme expressamente menciona o julgado (f. 38) "(...) Não vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do dado objetivo de não ter havido recolhimento ou indenização, até porque, a sua eventual inserção independe de pronunciamento judicial. (...) " - Constou, também, à f. 39 "(...) A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. (...)" - O título judicial possibilitou a expedição da certidão de tempo de serviço, mas não afastou a ressalva da falta de pagamento da indenização, nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, que configura a regra geral. - No caso, deve o INSS expedir a certidão requerida apenas com a ressalva de não ter sido efetuado o recolhimento das contribuições, sem quaisquer outras observações, conforme ficou decidido no julgado. - Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581158 - 0008260-85.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008260-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008260-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ANTONIO ROBERTO PAULIN
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370410 MARINA SILVA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PEDERNEIRAS SP
No. ORIG.:00000536620118260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CTC. PERÍODO RECONHECIDO COMO RURAL. RESSALVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro (março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido.
- Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou o julgado, para reconhecer o período de janeiro/79 a fevereiro/83, que havia sido restringido na decisão desta Relatoria, reconhecendo todo o período rural alegado.
- Constou da referida declaração de voto o direito a expedição de certidão de tempo de serviço, apesar da falta de pagamento da indenização, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições, conforme expressamente menciona o julgado (f. 38) "(...) Não vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do dado objetivo de não ter havido recolhimento ou indenização, até porque, a sua eventual inserção independe de pronunciamento judicial. (...) "
- Constou, também, à f. 39 "(...) A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. (...)"
- O título judicial possibilitou a expedição da certidão de tempo de serviço, mas não afastou a ressalva da falta de pagamento da indenização, nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, que configura a regra geral.
- No caso, deve o INSS expedir a certidão requerida apenas com a ressalva de não ter sido efetuado o recolhimento das contribuições, sem quaisquer outras observações, conforme ficou decidido no julgado.
- Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 25/04/2017 15:28:24



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008260-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008260-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ANTONIO ROBERTO PAULIN
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370410 MARINA SILVA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PEDERNEIRAS SP
No. ORIG.:00000536620118260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 62, que indeferiu pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC, sem qualquer ressalva.

Aduz, em síntese, ter proposto ação de reconhecimento de tempo de serviço, que foi julgada procedente. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão o INSS ainda não cumpriu o julgado, expedindo a certidão de tempo de contribuição, referente ao período rural, sem qualquer ressalva, conforme ficou decidido no voto condutor, de forma que entende ter direito a expedição de certidão.

O efeito suspensivo foi deferido parcialmente (f. 66/67).

Sem contraminuta do agravado (f. 69).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 20.

Discute-se o indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC, sem ressalva, de período reconhecido como rural.

O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que se tratando de ação declaratória de tempo de atividade laborativa, sem anotação em carteira, eventual direito à contagem recíproca do tempo reconhecido deverá ser requerido em nova ação, desta vez condenatória.

Entendo que tem razão, em parte, a agravante.

Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro (março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido.

Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou o julgado, para reconhecer o período de janeiro/79 a fevereiro/83, que havia sido restringido na decisão desta Relatoria, reconhecendo todo o período rural alegado.

Constou da referida declaração de voto o direito a expedição de certidão de tempo de serviço, apesar da falta de pagamento da indenização, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições, conforme expressamente menciona o julgado (f. 38) "(...) Não vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do dado objetivo de não ter havido recolhimento ou indenização, até porque, a sua eventual inserção independe de pronunciamento judicial. (...) "

Constou, também, à f. 39 "(...) A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. (...)"

Como se vê, o título judicial possibilitou a expedição da certidão de tempo de serviço, mas não afastou a ressalva da falta de pagamento da indenização, nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, que configura a regra geral.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente." (STJ, AR n. 2.510, Proc. n. 200201070965, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 1/2/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ser imperiosa a indenização ao Regime Geral de Previdência Social do período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime próprio de servidor público. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP n. 958.190, Proc. nº 200701286040, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 4/8/2008)

No caso, deve o INSS expedir a certidão requerida apenas com a ressalva de não ter sido efetuado o recolhimento das contribuições, sem quaisquer outras observações, conforme ficou decidido no julgado.

Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de certidão, nos termos deste julgado.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:28:27



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