D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008260-85.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 62, que indeferiu pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC, sem qualquer ressalva.
Aduz, em síntese, ter proposto ação de reconhecimento de tempo de serviço, que foi julgada procedente. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão o INSS ainda não cumpriu o julgado, expedindo a certidão de tempo de contribuição, referente ao período rural, sem qualquer ressalva, conforme ficou decidido no voto condutor, de forma que entende ter direito a expedição de certidão.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente (f. 66/67).
Sem contraminuta do agravado (f. 69).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 20.
Discute-se o indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC, sem ressalva, de período reconhecido como rural.
O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que se tratando de ação declaratória de tempo de atividade laborativa, sem anotação em carteira, eventual direito à contagem recíproca do tempo reconhecido deverá ser requerido em nova ação, desta vez condenatória.
Entendo que tem razão, em parte, a agravante.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro (março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido.
Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou o julgado, para reconhecer o período de janeiro/79 a fevereiro/83, que havia sido restringido na decisão desta Relatoria, reconhecendo todo o período rural alegado.
Constou da referida declaração de voto o direito a expedição de certidão de tempo de serviço, apesar da falta de pagamento da indenização, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições, conforme expressamente menciona o julgado (f. 38) "(...) Não vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do dado objetivo de não ter havido recolhimento ou indenização, até porque, a sua eventual inserção independe de pronunciamento judicial. (...) "
Constou, também, à f. 39 "(...) A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. (...)"
Como se vê, o título judicial possibilitou a expedição da certidão de tempo de serviço, mas não afastou a ressalva da falta de pagamento da indenização, nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, que configura a regra geral.
Confiram-se os seguintes julgados:
No caso, deve o INSS expedir a certidão requerida apenas com a ressalva de não ter sido efetuado o recolhimento das contribuições, sem quaisquer outras observações, conforme ficou decidido no julgado.
Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de certidão, nos termos deste julgado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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