Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030481-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Lorena, onde é domiciliada a parte autora,
não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que
remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza
previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de opção
preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030481-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA APARECIDA GUEDES DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030481-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA APARECIDA GUEDES DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de agravo de instrumento interposto por LUCIA APARECIDA GUEDES DIAS em face de decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lorena/SP que, em ação previdenciária,
declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal de
Guaratinguetá/SP.
Sustenta a agravante, em síntese, que a ação foi proposta no foro de seu domicílio, que é
competente para a apreciação do feito. Alega tratar-se de competência absoluta delegada por
atração.
Requer o provimento do presente agravo, “para declarar, reconhecer e decidir que o Juízo deve
conhecer a quo e julgar a ação por ser e estar descrito na Legislação Pátria, não cabendo
interpretações restritivas ou extensivas, bem como, pelo fato de que a r. decisão é contra legem.”
Sem contrarrazões (ID 124589889).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030481-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA APARECIDA GUEDES DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Aregra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
2.A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
3.Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Lorena, onde é domiciliada a parte autora,
não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que
remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza
previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de opção
preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, a regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República
objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de
benefício assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao
foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo
sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício
de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência no E. Supremo Tribunal Federal e nesta E. Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS
ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CARTA DA REPÚBLICA
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105,
inciso I, alínea “d”, e 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, para processar e julgar
conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal
delegada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE
DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da
definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se
a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário
do Instituto Nacional do Seguro Social.
(RE 860508 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015 )
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I - O legislador constituinte - sempre com o escopo de facilitar o acesso dos segurados e seus
beneficiários ao Poder Judiciário - estabeleceu no art. 109, §3º, da Constituição Federal que
"Serão processadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Trata-se de hipótese
de competência federal delegada, ficando a critério da parte autora, a seu exclusivo talante,
ajuizar a demanda na Justiça Federal ou na Justiça Estadual de seu domicílio.
II - Assim, dentro desse contexto, a interpretação mais razoável e lógica do art. 109, §3º, da CF -
a albergar o mais amplo acesso dos segurados ao Poder Judiciário - é que subsiste à parte
autora o direito de utilizar-se da faculdade nela prevista, ajuizando a ação na Justiça Comum
Estadual, com competência sobre o seu domicílio, ou optar pelo ajuizamento na Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, CF.
III - Não pode ser dada a essa norma constitucional interpretação que limite a opção a ser
exercida pela parte autora, criando-lhe qualquer tipo de dificuldade ou de embaraço para o pleno
exercício do direito de ação.
IV - Apelação da parte autora provida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313126 0022141-37.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART.
109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente
abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça
Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca
de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF,
não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012532-66.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/10/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A cidade de Diadema/SP não possui Vara da Justiça Federal, tampouco Juizado Especial
Federal, o que garante ao segurado intentar a ação de benefício previdenciário no Juízo Cível
Estadual instalado na cidade. Inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297969 0008521-55.2018.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, atentando para o fato de que a Comarca de Lorena, onde é domiciliada a parte autora,
não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que
remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza
previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de opção
preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que a ação seja
regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Lorena/SP.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Lorena, onde é domiciliada a parte autora,
não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que
remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza
previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de opção
preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
