Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019977-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Valinhos, onde é domiciliada a parte
autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor
que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar e julgar a demanda de
natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de
opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019977-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ANTONUCI CHACON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019977-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ANTONUCI CHACON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA ANTONUCI CHACON em face de decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SP que, em ação
previdenciária, determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível Estadual da
mesma Comarca.
Sustenta a agravante, em síntese, que a ação foi proposta no foro de seu domicílio, que é
competente para a apreciação do feito.
Requer o provimento do presente agravo, “para ver reformada a decisão de fls. 56 a 58,
declarando competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos/SP, para o
processamento da ação de benefício previdenciário – neste caso, aposentadoria por tempo de
contribuição – observando que trata-se de rito ordinário.”
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni (ID
89053662).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 101981765).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019977-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ANTONUCI CHACON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. Aregra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3.A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4.Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Valinhos, onde é domiciliada a parte
autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor
que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar e julgar a demanda de
natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de
opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
6. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da agravante.
De início, cumpre destacar o v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da
relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento
de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução
da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto,
admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do
órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse
ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Frise-se que na modulação dos efeitos da decisão restou consignando que se aplicará apenas às
decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos
autos.
Com efeito, a regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República
objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de
benefício assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao
foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo
sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício
de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência no E. Supremo Tribunal Federal e nesta E. Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS
ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CARTA DA REPÚBLICA
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105,
inciso I, alínea “d”, e 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, para processar e julgar
conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal
delegada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE
DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da
definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se
a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário
do Instituto Nacional do Seguro Social.
(RE 860508 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015 )
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART.
109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente
abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça
Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca
de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF,
não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012532-66.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/10/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018)
Destarte, atentando para o fato de que a Comarca de Valinhos, onde é domiciliada a parte autora,
não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que
remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar e julgar a demanda de
natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de
opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que a ação seja
regularmente processada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SP.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Valinhos, onde é domiciliada a parte
autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor
que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar e julgar a demanda de
natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de
opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
