Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030916-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é
domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial
Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar
e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante
a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030916-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANA MILZA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030916-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANA MILZA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ANA MILZA OLIVEIRA DE SOUSA em face de decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP que, em
ação previdenciária, declarou a incompetência absoluta do Juízo estadual, e determinou, por
conseguinte, a remessa do feito ao juízo da Vara Federal de Americana, ficando desde já
consignado que, porventura não seja possível esta remessa, por se cuidar de processo digital,
que o desfecho, único, é pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do CPC, dada a absoluta falta de pressuposto de constituição válida do
processo.
Sustenta a agravante, em síntese, que a ação foi proposta no foro de seu domicílio, que é
competente para a apreciação do feito.
Requer o provimento do presente agravo, “a fim de que a competência para julgamento do
processo de origem seja conferida à 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP
(Vara Estadual), nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.”
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 125522861).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030916-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED.THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANA MILZA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. Aregra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3.A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4.Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é
domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial
Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar
e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante
a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da agravante.
De início, cumpre destacar o v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da
relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento
de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução
da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto,
admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do
órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse
ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Frise-se que na modulação dos efeitos da decisão restou consignando que se aplicará apenas às
decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos
autos.
Com efeito, a regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República
objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de
benefício assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao
foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo
sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício
de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência no E. Supremo Tribunal Federal e nesta E. Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS
ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CARTA DA REPÚBLICA
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105,
inciso I, alínea “d”, e 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, para processar e julgar
conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal
delegada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE
DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da
definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se
a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário
do Instituto Nacional do Seguro Social.
(RE 860508 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015 )
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I - O legislador constituinte - sempre com o escopo de facilitar o acesso dos segurados e seus
beneficiários ao Poder Judiciário - estabeleceu no art. 109, §3º, da Constituição Federal que
"Serão processadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Trata-se de hipótese
de competência federal delegada, ficando a critério da parte autora, a seu exclusivo talante,
ajuizar a demanda na Justiça Federal ou na Justiça Estadual de seu domicílio.
II - Assim, dentro desse contexto, a interpretação mais razoável e lógica do art. 109, §3º, da CF -
a albergar o mais amplo acesso dos segurados ao Poder Judiciário - é que subsiste à parte
autora o direito de utilizar-se da faculdade nela prevista, ajuizando a ação na Justiça Comum
Estadual, com competência sobre o seu domicílio, ou optar pelo ajuizamento na Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, CF.
III - Não pode ser dada a essa norma constitucional interpretação que limite a opção a ser
exercida pela parte autora, criando-lhe qualquer tipo de dificuldade ou de embaraço para o pleno
exercício do direito de ação.
IV - Apelação da parte autora provida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313126 0022141-37.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART.
109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente
abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça
Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca
de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF,
não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012532-66.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/10/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A cidade de Diadema/SP não possui Vara da Justiça Federal, tampouco Juizado Especial
Federal, o que garante ao segurado intentar a ação de benefício previdenciário no Juízo Cível
Estadual instalado na cidade. Inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297969 0008521-55.2018.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é domiciliada
a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de
rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar e julgar a
demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a
possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Nesse sentido, precedentes da E. Terceira Seção desta Corte Regional, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO AMPARO SOCIAL.
AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Santa Bárbaro D'Oeste-SP, município que
não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis
que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição
de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022326-77.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 20/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL
INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com
a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza
previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que
não seja sede de juízo federal. À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo
jurídico, violando-se a faculdade conferida ao segurado ou beneficiário para ajuizar demanda
previdenciária perante o juízo estadual na comarca de seu domicílio.
2. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a
competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem
ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
3. No caso da localidade de domicílio do segurado ou beneficiário ser sede de foro distrital de
comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência,
haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No
Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei
Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de
comarca.
4. Na medida em que o município de domicílio da parte autora da ação previdenciária não é sede
de Vara Federal ou Juizado Especial Federal, lhe é garantida a faculdade conferida pela
Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do
ajuizamento da demanda previdenciária poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando
não houver juízo federal instalado na respectiva comarca. Precedentes da 3ª Seção e Súmula n.º
24 deste Tribunal.
5. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Santa Bárbara D'Oeste, ajuizou
demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Santa Bárbara
D'Oeste. Conforme os Provimentos n.°s 257/2005 e 362/2012 do Conselho da Justiça Federal da
3ª Região, a Subseção Judiciária de Americana, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município
de Santa Bárbara D'Oeste, tem sua sede instalada no Município de Americana.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP competente para processar e julgar a ação
previdenciária ajuizada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5024065-85.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/10/2019, Intimação
via sistema DATA: 18/10/2019)
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que a ação seja
regularmente processada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Bárbara
D'Oeste/SP.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é
domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial
Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar
e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante
a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a ação seja
regularmente processada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Bárbara
D'Oeste/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
