Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032530-49.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019.
IAC Nº 6/STJ. DETERMINAÇÃO DE REGULAR TRAMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1 – A demanda subjacente fora ajuizada em 03 de outubro de 2019 – anteriormente, portanto, ao
início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca de Capivari,
encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do Conflito de
Competência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça (IAC nº 6).
2 - Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a manutenção
da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição
de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça
Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência”, com a expressa previsão de que os processos “deverão ter regular
tramitação e julgamento”.
3 - Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto
decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao ato
de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos. No ponto, bem ao reverso, há
determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento. Precedente desta Corte.
4 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032530-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CICERA AURORA INDRIGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032530-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CICERA AURORA INDRIGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÍCERA AURORA INDRIGO, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988,
determinou o sobrestamento do feito até julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do
IAC nº 6.
Alega a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão agravada, tendo em vista que, no
recurso em questão, houve determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que os processos deverão ter regular tramitação e julgamento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 149109679).
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 155839404), no sentido da ausência de
interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032530-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CICERA AURORA INDRIGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, admito o processamento do presente agravo de instrumento, na medida em que a
decisão impugnada encontra subsunção ao disposto no art. 1.015, XIII, c.c. art. 1.037, §9º e art.
947, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Verifico que a demanda subjacente fora ajuizada em 03 de outubro de 2019 – anteriormente,
portanto, ao início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca
de Capivari, encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do Conflito
de Competência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo
Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 6).
Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a manutenção
da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição
de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça
Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência”, com a expressa previsão de que os processos “deverão ter regular
tramitação e julgamento”.
Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto
decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao
ato de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos. No ponto, bem ao
reverso, há determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de
seu julgamento.
Confira-se, a propósito, precedente desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO
DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.876/2019. CC Nº 170.051. SUSPENSÃO
DETERMINADA PELO C. STJ APLICA-SE APENAS AOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO PARA
A JUSTIÇA FEDERAL.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01/01/2020,
alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as
regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância.
2. O Conflito de Competência nº 170.051/RS, por sua vez, busca esclarecer se a Lei nº
13.876/2019 se aplica às ações distribuídas antes de 01/01/2020.
3. A ação previdenciária originária, por ter sido ajuizada em 02/08/2019, inclui-se dentre aquelas
que podem ser alcançadas pelos efeitos do julgamento de aludido incidente no que tange à
competência para processamento e julgamento, e por tal motivo, sua redistribuição para a
Justiça Federal está suspensa.
4. Porém, os demais atos concernentes ao processamento e julgamento do feito não foram
suspensos, havendo expressa determinação do e. Min. Campbell Marques sobre a
obrigatoriedade do trâmite.
5. Agravo de instrumento provido”.
(AI nº 5003729-26.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, e-DJF3
08/09/2020).
Bem por isso, entendo não subsistir a decisão agravada que determinou a suspensão da ação,
a qual deverá continuar tramitando, independentemente do julgamento do Incidente de
Assunção de Competência nº 6/STJ, vedada, tão somente, a redistribuição.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de tornar
insubsistente a decisão impugnada e determinar a imediata retomada da marcha processual.
É como voto.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou o sobrestamento
de ação previdenciária.
O E. Relator apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de
agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que determina a suspensão do andamento processual.
O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo.
Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a
normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso
Nacional.
Ademais, não há que se falar em prejuízo, pois a suspensão objetiva, justamente, evitar a
multiplicação de decisões contraditórias.
E nada obsta a obtenção de tutela de urgência, se presentes os requisitos legais a tanto.
Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: 7ª Turma, AI 5023780-
92.2019.4.03.0000, DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020, Rel. para Acórdão Des. Fed. PAULO
DOMINGUES; 7ª Turma, AI 5013049-37.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Por tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil. Vencido na preliminar, acompanho o E. Relator.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019.
IAC Nº 6/STJ. DETERMINAÇÃO DE REGULAR TRAMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1 – A demanda subjacente fora ajuizada em 03 de outubro de 2019 – anteriormente, portanto,
ao início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca de
Capivari, encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do Conflito de
Competência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo
Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 6).
2 - Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a
manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência”, com a expressa previsão de que os processos
“deverão ter regular tramitação e julgamento”.
3 - Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto
decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao
ato de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos. No ponto, bem ao
reverso, há determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de
seu julgamento. Precedente desta Corte.
4 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE INICIALMENTE, DELE NÃO
CONHECIA, VENCIDO, ACOMPANHOU O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
