
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria rejeitar a alegação de incompetência da 3ª Seção, apresentada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e, no mérito, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021298-67.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em face da r. decisão de f. 358/359v, do Douto Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP, que excluiu da lide a UNIÃO FEDERAL e o INSS e determinou a remessa dos autos ao Foro Distrital de Rio Grande da Serra/SP.
Sustenta que o pedido inicial envolve leis federais, cuja obrigação pelo pagamento deriva do INSS com repasse de verba da União e não ao agravante que somente integrou a lide para informar à União as alterações salariais do cargo exercido pela parte autora à época de sua aposentadoria.
Alega, em síntese, que o autor é funcionário oriundo da CBTU, sociedade de economia mista vinculada e operando sob a administração do governo federal (União) motivo pelo qual o INSS foi chamado a compor a lide e não a Fazenda do Estado de São Paulo, não podendo ser confundidas as complementações de aposentadoria dos empregados da FEPASA e da CBTU, por se tratar de entes distintos e de direito decorrente de leis diversas (estaduais e federais), de sorte que não deveriam ter sido excluídas da lide, mas julgado improcedente o pedido pela Justiça Federal, competente para o caso.
Custas recolhidas às f. 21/22.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 381/382v).
Contraminuta da União Federal (f.386/389).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil/2015.
Impugna-se a decisão que excluiu da lide a União Federal e o INSS e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital Rio Grande da Serra/SP.
O D. Juízo a quo fundamentou o seu posicionamento no fato de não ser o autor funcionário da RFFSA, mas da CBTU e aposentado pela CPTM, empresa pública do Estado de São Paulo, e, sendo devida a complementação deverá obedecer ao regramento firmado pelo Governo do Estado de São Paulo, não tendo nem a União nem o INSS qualquer ingerência sobre os salários pagos pela CPTM.
Não obstante o entendimento do D. Juízo a quo, com razão a parte agravante.
Com efeito. Trata-se de ação em que o autor pretende o pagamento das diferenças referente a complementação de seus proventos de aposentadoria, de acordo com o equivalente dos funcionários da ativa da CPTM e gratificação adicional por tempo de serviço, no percentual de 28%, sendo a União responsável pelo repasse das verbas e o INSS pelo pagamento, cabendo à CPTM a informação das alterações salariais do cargo.
O autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em 30/5/1986. Em 28/5/1994, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (vide anotação na CTPS de f. 70), onde se aposentou em 27/10/2010 (f. 80).
A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor foi originariamente admitido, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
Considerando que as companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, que por sua vez foi extinta e sucedida pela União, em decorrência da conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483/2007, nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a primeira seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II, do caput, do artigo 17, da sobredita lei, resta inquestionável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação subjacente.
À respeito prescrevem os artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 8.186, de 21 de maio de 1991, in verbis:
Como se observa dos dispositivos transcritos, na hipótese de acolhimento do pedido formulado pelo autor, caberá à União custear o valor referente à complementação e ao INSS executar o pagamento. Decorre, portanto, ser imprescindível a presença de ambas as entidades na lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se o pedido é de reajuste da complementação de aposentadoria previdenciária, devida pela União e paga pelo INSS, as questões que regulam a matéria são de natureza previdenciária, em sentido lato. Assim, competente é a Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da 3ª Vara Federal de Santo André/SP para processar e julgar o feito subjacente, devendo ser reintegrado à lide a União Federal e o INSS.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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