
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012577-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BOTELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012577-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BOTELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, no processo nº 5000682-90.2024.4.03.6115, que reconheceu parcial prescrição das parcelas vencidas e alterou, de ofício, o valor dado a causa. O decisum, ao proclamar incompetência absoluta daquele juízo para processar e deslindar o feito, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela mesma Subseção Judiciária.
Alega a agravante, em síntese, que no feito subjacente objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 14/05/2014, concedida por meio do processo judicial n. 000545-55.2017.4.03.6115, cujo benefício restou implantado somente em 01/09/2022 e que, portanto, prescrição quinquenal não apanharia as parcelas vencidas. Assevera ser descabida a alteração do valor da causa e a declinação de competência para o JEF. O feito deve seguir sob as vistas do Juízo Federal originário.
Foi deferida a atribuição de efeito suspensivo a este recurso (id. nº 292593063).
Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012577-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
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V O T O
A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita no feito originário. Por isso, independentemente do recolhimento das custas recursais, admite-se o recurso, com fundamento no Tema n. 988 do STJ, diante do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação (sobre a admissibilidade de agravo em decisões sobre competência, confira-se Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha, in RP 242/275).
Discute-se a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, vazada como a seguir:
"D E C I S Ã O
Intimada a parte autora a emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, manifestou-se sustentando fazer jus às parcelas em atraso desde a DER (14/05/2014), além de reforçar que entre a implantação do benefício (01/09/2022) e o ajuizamento da presente ação não decorreram 05 (cinco) anos.
De início, inegável não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o ajuizamento da presente demanda e a data da implantação do benefício.
Todavia, há que se distinguir as prestações vencidas oriundas da revisão ora pretendida com as parcelas vencidas devidas na ação 000545-55.2017.4.03.6115, em que restaram reconhecidas as verbas atrasadas desde a DER, uma vez que entre esta e o ajuizamento daquela ação não ultrapassado o lapso quinquenal.
Nessa esteira, de rigor observância quanto à Súmula 85 do STJ, de modo que, com fundamento no art. 292, § 3â, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 63.252,14, diante da exclusão dos valores constantes da tabela de 05/2014 a 04/2019. Providencie a Secretaria as devidas anotações.
A competência do Juizado Especial Federal, no foro em que instalado, é absoluta (Lei nº 10.259/01, art. 3º, §3º). Sendo a competência, em especial a absoluta, pressuposto de desenvolvimento válido do processo, trata-se de ponto cognoscível de ofício (Código de Processo Civil, art. 485, §3º).
A competência do Juizado Especial Federal se estabelece, sobretudo, em razão do valor da causa. Não é dado à parte manipular a atribuição do valor da causa a fim de desvirtuar a fixação de competência, em desrespeito ao juiz natural. Por isso, cabe ao juízo controlar a correta mensuração econômica da causa. Ademais, a competência estabelecida pelo critério do valor da causa é fixada quando da propositura, sem que o acréscimo da repercussão econômica a modifique, pois não é exceção à perpetuação da competência (Código de Processo Civil, art. 43).
No caso em tela, considerando o valor da causa, corrigido nesta oportunidade, declino da competência e determino o envio do processo ao Juizado Especial Federal desta subseção (Código de Processo Civil, art. 113, §2º, fine), dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se" (Id. nº 324832909).
Em princípio, compete à parte, por seu procurador, estipular o valor vindicado, o que se inclui no direito constitucional de ação que se põe a dinamizar.
A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). Em ação previdenciária se estabelece pela soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nas linhas do que preceitua o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Lado outro, cumpre ao juiz sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, entre estes -- questão de ordem pública -- sua competência para o feito. Conforme o artigo 292, par. 3º, do CPC, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.
Ademais -- e é disso que se trata --, o valor da causa serve de critério para a fixação de competência, que no Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base naquela estipulação (art. 3º, da Lei n. 10.529/2001).
Aludida baliza corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos. Valor da causa igual ou inferior a ela, competência absoluta do JEF; excedente, da Vara Federal à qual o feito tocar.
Postas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
O segurado Francisco de Assis Botelho, em 01/05/2024, ajuizou a ação subjacente com o objetivo de obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum, com revisão de sua renda mensal inicial e sem a incidência do fator previdenciário.
Consta do feito originário que seu benefício foi concedido judicialmente no Processo nº 000545-55.2017.4.03.6115, tendo sido implantado em 01/09/2022, com termo inicial em 14/05/2014 (data da entrada do requerimento). Atribuiu à causa o valor de R$ 128.386,04.
Após determinação do Magistrado para adequar o valor da causa, sobreveio manifestação do segurado, sustentando a ausência de prescrição de parcelas vencidas e reiterando o quantum apontado na inicial.
A tanto, seguiu-se a decisão impugnada, acima transcrita, na qual o nobre Magistrado esclarece não se tratar de prescrição das parcelas devidas na ação primitiva, mas sim de expungir do cálculo que levou à valoração desta causa efeitos da revisão ora pleiteada anteriores a cinco anos da data em que a iniciativa judicial em apreço foi incoada.
Feito isso, é dizer, reconhecendo a prescrição quinquenal de prestações que resultariam da revisão pretendida, alterou de ofício o valor da causa, declarou sua incompetência para dela conhecer e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.
Mas prescrição é questão de mérito que reclama julgamento, anda que parcial, nos termos do artigo 354, § único, do CPC, que remete à hipótese do artigo 487, II, do CPC.
Aludido julgamento não houve.
Colhe-se com proveito sobre isso jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO. DECOTE DE EVENTUAIS PARCELAS PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL, em face do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a Autora pugna pela revisão do valor da sua renda mensal, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
2. Ao que consta dos autos, a ação foi originalmente distribuída ao JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, que declinou da competência, entendendo que o valor atribuído à causa não espelha o verdadeiro conteúdo econômico perseguido. Assim, retificou, de ofício, o valor da causa, excluindo as parcelas vencidas antes do quinquênio de ajuizamento da ação.
3. O JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que na ação indenizatória a parte autora é quem deve indicar o valor pretendido, não cabendo ao julgador reduzir o patamar pretendido, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. O magistrado pode, de ofício, corrigir o valor da causa, quando verificar que tal não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao conteúdo econômico perseguido pelo autor.
5. O montante postulado pelo autor, quando pugna pelo pagamento de parcelas vencidas, é meramente estimativo, devendo, porém, servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, o qual, por isso, não pode ser modificado, de ofício, pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento.
6. Dispõe a norma processual que ao pleitear o pagamento de parcelas de trato sucessivo, o demandante deverá atribuir o valor da causa somando às parcelas vencidas, doze vincendas. Pronunciar, liminarmente, a existência da prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação é adentrar no mérito da lide em confronto com os limites impostos ao julgador.
7. Entendendo o magistrado que, no caso, deve-se aplicar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual, deverá fazê-lo quando da prolação da sua sentença, sendo defeso, pois, limitar o lapso temporal da lide com o objetivo de reduzir o valor da causa e escusar-se de sua competência.
8. Conflito julgado procedente para fixar a competência do JUÍZO DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o Suscitado" (CC 0034893-56.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 19/12/2019 PAG.).
Nesses quadrantes, encontra-se presente a relevância da fundamentação, a arrimar a reforma da decisão para determinar o processamento do feito no Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JEF X JUÍZO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO PELO JUIZ. RECONHECIMENTO LIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
I - A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). Em ação previdenciária se estabelece pela soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
II - Cumpre ao juiz sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, entre estes -- questão de ordem pública -- sua competência para o feito. Conforme o artigo 292, par. 3o., do CPC, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.
III - Prescrição é questão de mérito que reclama julgamento, ainda que parcial, nos termos do artigo 354, § único, do CPC, que remete à hipótese do artigo 487, II, do CPC.
IV - No caso, aludiod julgamento não houve.
V - Mantido o processamento do feito no Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP.
VI - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
